Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060043404 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PSB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não merece acolhida a premissa levantada pelo embargante da ocorrência de vício de omissão por suposta ausência do enfrentamento de ofensa ao princípio da isonomia quanto aos gastos com contratação de advogados para defesa de filiados.2. O aresto recorrido superou os argumentos lançados pelo prestador de contas, concluindo que não houve alteração jurisprudencial, muito menos inovação, mas, sim, consolidação do entendimento neste Tribunal de que os gastos com advogado em prol de interesses individuais e em função de atos contra a administração pública não se encontram inscritos no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95, visto que as despesas devem estar pautadas nos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e de tantos outros princípios norteadores dos dispêndios com recursos públicos.3. O raciocínio articulado pela grei para justificar omissão e contradição no julgamento quanto à contratação de pessoal não deve prevalecer, uma vez que o fundamento determinante para a manutenção da irregularidade não foi a diferença na remuneração das prestadoras de serviços de jornalismo, mas, sim, o fato de a grei não haver se desincumbido de comprovar a autoria dos conteúdos jornalísticos e não haver apresentado documentação comprobatória relativa à execução do serviço pela contratada, o que se mostrou imprescindível à luz da jurisprudência do TSE, diante da duplicidade de contratações com o mesmo objeto.4. Esta Corte reconheceu a admissibilidade de o diretório nacional arcar com despesas essenciais na manutenção das suas representações estaduais e/ou municipais submetidas à sanção de repasses das cotas do Fundo Partidário, tanto que afastou parte das glosas do órgão técnico, manifestando–se suficientemente sobre a matéria.5. O contrato de assessoria e consultoria jurídica firmado pelo Diretório Estadual de Goiás, assinado em exercício anterior e de natureza continuada, com objeto extremamente abrangente, escapou à concepção jurisprudencial da essencialidade da despesa a ser suprida pelo órgão nacional, não tendo o embargante evidenciado a imprescindibilidade dos serviços efetivamente prestados ao órgão estadual.6. As questões apresentadas sob a alegação de vício demonstram mero inconformismo da parte e tentativa de modificar a compreensão exarada no decisum embargado, o que é incompatível com esta via recursal.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060043404 de 26 de junho de 2023