Jurisprudência TSE 060043404 de 20 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinou: (a) a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, do valor de R$ 2.211.400,03 (dois milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais e três centavos); e (b) a utilização do valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) de recursos do Fundo Partidário na participação da mulher na política, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo requerente, Partido Socialista Brasileiro (PSB) ¿ Nacional, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. EXERCÍCIO DE 2017. BAIXO PERCENTUAL IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. A concessão de vale–transporte a empregado se traduz em ajuda de custo imposta por força da Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. A obrigatoriedade ou não do desconto do percentual a ser arcado pelo empregado é matéria que extrapola a competência desta Justiça, sendo discutível na seara trabalhista. Precedentes.2. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, impõe–se a glosa de despesa com pessoal quando for verificada a total incompatibilidade para o cumprimento de jornadas concorrentes.3. O adicional de 10% criado pela Lei Complementar nº 110/2001 era devido pelos empregadores nos contratos rescindidos sem justa causa e, somente deixou de ser cobrado, por força do advento da Lei nº 13.932/2019, consoante seu art. 12, ulterior ao exercício ora em julgamento.4. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível remunerar dirigentes partidários com recursos do Fundo Partidário (PC n° 223–90/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 7.5.2018).5. Consoante entendimento fixado no julgamento da PC nº 285–96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2019, "o pagamento de benefício de assistência médica a pessoa estranha aos quadros de empregados ou de agentes responsáveis do partido não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95 nem encontra amparo na legislação trabalhista vigente, razão por que cabe a devolução desse valor ao Tesouro Nacional".6. A existência de comissões legislativas especializadas no Congresso Nacional não impede que a grei contrate serviços qualificados para orientar sua bancada, visto que as comissões são órgãos internos do legislativo e os partidos têm autonomia administrativa e financeira, ideológica e programática, não estando vinculados às conclusões daquelas comissões, particularmente sobre temas de interesse político.7. Para a regularidade dos gastos com combustível, este Tribunal entende que os documentos apresentados devem identificar o bem gerador da despesa e a propriedade vinculada ao partido e devem atestar que o valor despendido guarda proporcionalidade com as atividades desenvolvidas pela grei.8. Conforme já decidido por este Tribunal, a locação de veículo de forma continuada não é a melhor opção em comparação à aquisição, até porque os partidos são isentos do pagamento de impostos sobre a propriedade de automóveis.9. O fato de haver outras ferramentas no mercado não se mostra suficiente para considerar determinada contratação antieconômica, pois seriam necessários a apresentação de parâmetros objetivos e elementos capazes de demonstrar que a discricionariedade do partido na opção por esta ou aquela empresa resultou em prejuízo ou mesmo resvalou em valores exorbitantes. Somente nessas hipóteses pode esta Justiça declarar a onerosidade da despesa.10. Em contrato para divulgação de conteúdos pela internet, a inexpressividade de visualizações de conteúdo não é fundamento suficiente para decretar a irregularidade do gasto. O alcance e a eficiência das visualizações são mera expectativa, o que denota não ser plausível declarar a desconformidade do gasto sob essa justificativa.11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255–32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267–46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser "possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação".12. A Lei nº 9.096/95, no art. 28, § 4º, limita a assunção de despesa de outro órgão partidário. A exceção são as dívidas dos diretórios estaduais/municipais assumidas pelo órgão nacional que observarem o regramento disposto no art. 23 da Res.–TSE nº 23.464/2015.13. A contratação do serviço de edição de imagens veiculadas em emissora estatal aberta não se apresenta como intrinsecamente irregular, uma vez que a TV Câmara, no caso dos autos, em que pese divulgar matérias de relevo sobre os parlamentares, não pode estar à disposição das bancadas para efetivar serviços personalíssimos e exclusivos aos interesses de cada legenda. Tal questão não deveria ser objeto de comparação pelo órgão técnico, visto que a análise e o julgamento das contas devem se pautar na objetividade, na necessidade e na vinculação com a atividade partidária. Não cabe a esta Justiça presumir a irregularidade da contratação por meio de uma avaliação conjectural.14. A tese de desconto do percentual repassado aos diretórios regionais e municipais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional já foi exaustivamente analisada e rebatida por esta Corte, a exemplo do julgamento da PC nº 291–06/DF, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 19.6.2019.15. Sobre a anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, o TSE tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido a respectiva ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).16. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia, alcança R$ 2.211.400,03 (dois milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais e três centavos), o que equivale a 4,89% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017. O percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram relativamente baixos no contexto total das contas e, não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a sua aprovação, com ressalvas. Determina–se a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizados, de R$ 2.211.400,03 (dois milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos reais e três centavos).17. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 266.315,21 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.18. Contas aprovadas, com ressalvas e determinações.