Jurisprudência TSE 060043319 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, rejeitou a questão suscitada pela Procuradoria¿Geral Eleitoral quanto aos recursos repassados pela agremiação à fundação partidária e, no mérito, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB) referente ao exercício financeiro de 2017, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativa ao exercício financeiro de 2017, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral.QUESTÃO PRÉVIA2. O Ministério Público Eleitoral suscitou questão de ordem, na qual pugna pela restituição aos cofres públicos de despesas não comprovadas no valor de R$ 258.107,00 – cujos recursos foram destinados pelo partido à fundação de pesquisa e doutrinação política – e pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União para que se proceda à tomada de contas especial dos valores repassados à fundação, tendo em vista a natureza pública dos recursos, nos termos dos arts. 70, parágrafo único, e 74, II, da Constituição Federal.3. Este Tribunal, no julgamento da questão de ordem na Prestação de Contas 192–65, fixou o entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, tese cuja aplicação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021.4. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil, que estabelece a competência do Ministério Público Estadual.5. Esta Corte já decidiu ser "incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2017 diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL" (PC 0600416–80, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.3.2022).ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS6. As impropriedades e as irregularidades constatadas foram as seguintes: i) ausência de repasse de recursos aos diretórios estaduais e municipais; ii) falta de lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anual; iii) débitos na conta específica de Fundo Partidário sem registro no Sistema de Prestação de Contas Anual e sem comprovação de despesas e da efetiva prestação de serviços contratados; e iv) irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário em programa de incentivo à participação política das mulheres.7. Embora regularmente intimado, o PMB não se pronunciou nas fases processuais previstas no art. 40, I, da Res.–TSE 23.604.8. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, é indispensável a observância do art. 18 da Res.–TSE 23.464, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea, acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos e dos comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.9. As irregularidades apontadas pela unidade técnica, consistentes em despesas sem registro no Sistema de Prestação de Contas Anual e/ou carentes dos documentos necessários para atestar a regularidade dos gastos, impedem a análise da vinculação desses dispêndios com a atividade partidária, conforme preconiza o art. 44 da Lei 9.096/95.10. Nos termos do art. 3º da EC 117: "Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional".11. O âmbito de aplicação do novo dispositivo constitucional cinge–se a excluir as sanções decorrentes do descumprimento da aplicação mínima de recursos dos Fundos Partidário e Eleitoral nas candidaturas femininas nas eleições, sem afastar o reconhecimento da própria irregularidade.12. Deve ser mantida a irregularidade correspondente aos recursos do Fundo Partidário que não foram devidamente aplicados na quota de gênero, no montante de R$ 51.574,62, afastando–se apenas a determinação de sua devolução ao Tesouro Nacional, mas se determinando a sua transferência para conta específica da ação afirmativa, a teor do que ficou decidido por esta Corte no julgamento dos ED– PC 0601363–37, julgado em 18.8.2022.13. Tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, comprometeram o ajuste contábil, perfazendo 29,89% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no ano de 2017, as contas devem ser desaprovadas.14. A sanção pecuniária deve ser fixada em 10% do montante irregular integral no caso em exame, reputando a regra norteadora do art. 37, caput, da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015) e primando pelo caráter pedagógico da penalidade e ainda levando–se em conta o elevado percentual irregular apurado, a existência de irregularidades graves e a desaprovação das contas do partido no exercício de 2016.CONCLUSÃOQuestão de ordem rejeitada.Prestação de contas desaprovada, com base no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.464, com determinações.