Jurisprudência TSE 060043273 de 21 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CF/88. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DATA ANTERIOR AO VÍNCULO PARTIDÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. RESTRIÇÃO APENAS À CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte recurso especial apenas para afastar a multa imposta nos embargos declaratórios, mantendo–se aresto unânime do TRE/PA na parte em que se julgou improcedente o pedido em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado em desfavor da chapa majoritária de Tucuruí/PA eleita em 2020 com esteio na falta de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88 do candidato ao cargo de prefeito ao argumento de que não estaria em pleno exercício de seus direitos políticos quando se filiou ao partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), uma vez que ainda em curso o prazo de inelegibilidade resultante de condenação criminal transitada em julgado (art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90).2. Conforme entende esta Corte Superior, "não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. Precedentes do TSE" (REspe 268–32/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12/12/2019).3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo–o de votar, filiar–se a partido e candidatar–se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, "[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, por sua vez, inicia–se com a extinção da punibilidade e perdura pelo prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva – possibilidade de se candidatar e ser votado – do cidadão.5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.–TSE 23.596/2019 que "somente poderá filiar–se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível".6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária.7. Agravo interno a que se nega provimento.