Jurisprudência TSE 060043234 de 05 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVADAS COM RESSALVAS. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042".3. A interposição de Agravo Regimental, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário nos termos do art. 1.030, V, do CPC evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo Regimental não conhecido.