Jurisprudência TSE 060043195 de 27 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO NO LUGAR DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A clareza da Súmula nº 36/TSE e do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019 afasta qualquer dúvida objetiva apta a viabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de recurso ordinário eleitoral no lugar do recurso especial eleitoral.2. A decisão agravada é harmônica com o entendimento deste Tribunal Superior, de modo que também incide o comando da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.