Jurisprudência TSE 060043195 de 21 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO NO LUGAR DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. A clareza da Súmula nº 36/TSE e do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019 afasta qualquer dúvida objetiva apta a viabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de recurso ordinário eleitoral no lugar do recurso especial eleitoral.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte.3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.4. Embargos de declaração rejeitados.