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Jurisprudência TSE 060043190 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM ANO ELEITORAL. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA TARIFA DE ÔNIBUS. GRATUIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. GRAVIDADE DEMONSTRADA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/SP aplicou multa e declarou a inelegibilidade do então prefeito de Campo Limpo Paulista/SP e candidato à reeleição, por conduta vedada a agentes públicos (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997) e abuso do poder político, em decorrência do encaminhamento e da aprovação de lei complementar, em junho do ano eleitoral, editada para reduzir a tarifa de ônibus do município, de R$ 4,70 para R$ 2,70.2. Preliminar de nulidade afastada. Segundo a jurisprudência do TSE, "[...] no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada" (AgR–REspe nº 252–16/ES, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.10.2017, DJe de 22.11.2017).3. Não foi comprovada nenhuma hipótese de exceção permissiva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e, no caso, o benefício concedido a todos os usuários dos ônibus municipais de Campo Limpo Paulista/SP não estava condicionado a nenhuma contrapartida, de forma que o caráter gratuito da medida é incontestável.4. Reanalisar a conclusão do TRE/SP de que o acontecimento foi grave naquele cenário municipal, de modo a configurar o abuso de poder político, exigiria o reexame do conjunto probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, de acordo com o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Nessa linha: AC nº 0600316–28/RS, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 11.6.2019, DJe de 21.8.2019.5. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060043190 de 15 de setembro de 2022