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Jurisprudência TSE 060043104 de 30 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/04/2025

Decisão

(Julgamento conjunto: Embargos de Declaração nos Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nº 0600426-79, nº 0600431-04, nº 0600435-41, nº 0600432-86, nº 0600428-49, nº 0600430-19, nº 0600429-34, nº 0600433-71 e n° 0600434-56) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial opostos por candidato contra acórdão deste Tribunal Superior pelo qual foi mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que confirmou a sentença de indeferimento do registro de candidatura em razão de irregularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).2. No acórdão embargado, este Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental com base na Súmula nº 26/TSE, tendo em vista a falta de impugnação ao fundamento da decisão monocrática de que o indeferimento do DRAP (no caso, com trânsito em julgado), é motivo suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.3. Não há falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda nos casos em que o recurso apresentado não supera o juízo de admissibilidade.4. Evidenciada a falta de pressupostos de embargabilidade e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060043104 de 30 de abril de 2025