Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060043071 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO Nº 25 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o relator do feito no TRE/GO, por meio de decisão monocrática, manteve a sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020. 2. O agravante não se insurgiu especificamente contra os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos no apelo nobre. 3. O TSE tem orientado reiteradamente que alegações genéricas ou que reproduzem as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedente: AgR–AREspE nº 0600052–53/SP, de minha relatoria, julgado em 17.3.2022, DJe de 25.3.2022. 4. O recurso especial foi interposto de decisão monocrática proferida pelo relator do feito na Corte regional, e não de decisão colegiada proferida em Plenário, razão pela qual se faz mister a aplicação do Enunciado nº 25 da Súmula do TSE, segundo o qual "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral". 5. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060043071 de 02 de setembro de 2022