Jurisprudência TSE 060043019 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.