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Jurisprudência TSE 060042991 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM ATO DE CAMPANHA. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. ILÍCITO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Ceará (TRE/CE) por meio do qual foi confirmada a condenação dos ora agravantes, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97.2. O Tribunal de origem afastou, com a devida fundamentação, a necessidade de produção de prova testemunhal e consignou a extemporaneidade da apresentação da aludida tese.3. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC e por força da persuasão racional, é possível o indeferimento de dilação probatória que não se mostre útil ao deslinde do processo por decisão fundamentada, o que não configura cerceamento de defesa.4. A reforma da conclusão do TRE/CE para assentar ser a prova inadmitida essencial ao deslinde da controvérsia exigiria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.5. O acórdão regional está alinhado ao entendimento do TSE de que não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende desnecessária ou protelatória a produção de outras provas, porque suficiente à solução da controvérsia o acervo probatório presente nos autos. Incidência da Súmula nº 30/TSE.6. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela configuração da prática de conduta vedada consistente no uso de serviços de servidor público (diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha/CE) em ato de campanha eleitoral (reunião de campanha dos candidatos representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie), durante o horário de expediente normal (dia 5.11.2020, no período da tarde).7. A modificação desse entendimento demandaria, nos termos firmados no decisum agravado, revolvimento do contexto fático–probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.8. Os fundamentos da decisão combatida não foram concretamente infirmados pelos agravantes, que se limitaram, com mínimas alterações, a reiterar argumentos recursais anteriormente submetidos e examinados, o que evidencia afronta à exigência processual da dialeticidade recursal e atrai a incidência do óbice da Súmula nº 26/TSE.9. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060042991 de 26 de fevereiro de 2024