Jurisprudência TSE 060042979 de 07 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), incorporado pelo Podemos (PODE), referente ao exercício de 2017, nos termos do voto do Relator. E, por maioria, impôs as seguintes determinações: a) devolução de R$ 3.693.166,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) ao erário, pela malversação dos recursos públicos, com multa de 12%, considerando que os recursos irregularmente destinados alcançam mais de 50% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação em 2017; b) recolhimento de R$ 280.221,40, referentes aos recursos de fonte vedada e origem não identificada; e c) aplicação de R$ 203.750,75 em candidatas mulheres nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), vencidos, neste ponto, o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Sérgio Banhos. Votaram com a divergência, os Ministros: Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (incorporado ao PODEMOS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESPESAS EXCLUÍDAS DO ROL PREVISTO NO ART. 44 DA LEI 9.096/1995. PERCENTUAL RELEVANTE VINCULADO A FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (incorporado ao PODEMOS) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. O partido recebeu valores relevantes provenientes de recursos de origem não identificada (R$ 4.360,54) e de fonte vedada (R$ 272.310,50).2. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.546/2017, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, relatórios e dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado.3. No caso, permanecem irregulares as seguintes despesas, na linha proposta pelo então relator, Min. CARLOS HORBACH: c) ausência de documentação fiscal comprobatória dos gastos e da demonstração dos vínculos com as atividades partidárias, nem há prova material da execução dos serviços (R$ 1.511.442,86); d) ausência da folha de pagamento mensal, RAIS completa, folhas de ponto ou assemelhados, haja vista a jornada de trabalho concomitante no partido e em outras instituições, não estando comprovada compatibilidade de horário e prestação dos serviços (R$ 869.352,43); e) repasses de recursos do FP para diretórios estaduais (MG e RR) que estavam impedidos de receber cotas do referido Fundo (R$ 130.000,00); f) recolhimento indevido de IPVA de veículos próprios e de IPTU incidente sobre imóvel do partido (R$ 12.862,21); g) ausência dos contratos de locação de imóveis, desatendendo ao disposto no art. 18, § 1º, I, da Res.–TSE 23.464/2015, bem como persistem ausentes informações e documentos que demonstrem a necessidade dos imóveis locados (R$ 75.877,43); h) pagamentos de energia, água/esgoto, telecomunicações e internet, para manutenção da sede, cuja regularidade dos contratos de aluguel não foi demonstrada, dada a ausência de suporte contratual (R$ 9.143,12); i) acréscimos decorrentes do inadimplemento de conta de água (R$ 11,49); j) pagamentos de despesas com reformas, aquisição de móveis e instalações diversas em imóvel de terceiros, para o qual não foi apresentado o contrato de locação, bem como ausência de contrato de prestação de serviços firmado com a Dinâmica Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda. (R$ 23.727,60); k) ausência de documentos que esclareçam inconsistências e demonstrem a vinculação dos gastos com hospedagens à atividade partidária, impossibilitando atestar a regularidade dos gastos (R$ 3.287,67); l) ausência de documentos que esclareçam pagamentos irregulares de taxas de remarcação e demonstrem a vinculação de gastos com passagens aéreas à atividade partidária (R$ 99.123,20); m) ausência de contrato e documentos fiscais, bem como ausência de comprovação do vínculo da despesa com assessoria jurídica às atividades partidárias (R$ 287.540,00); n) pagamento de multa fiscal com recursos do FP, não observando o disposto no art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.464/2015 (R$ 505,00); e o) ausência de comprovação da prestação dos serviços de propaganda e pesquisas de opinião, bem como da vinculação com as atividades partidárias (R$ 585.004,00). O partido deixou ainda p) de aplicar recursos do FP na ação descrita pelo art. 44, V da Lei 9.096/1995 no valor de R$ 203.750,75.4. Em divergência à proposta do Relator, restou irregular a despesa com: a) serviços contábeis (R$ 73.350,03), diante da ausência de contrato que justifique a disparidade de pagamentos, além da inércia dos prestadores de serviços, que foram intimados por intermédio de procedimento de circularização. Por outro lado, é regular o pagamento destinado ao gasto com material de expediente, considerando que a nota fiscal foi emitida por empresa cuja atividade é compatível com o objeto contratado (R$ 8.207,10).5. As irregularidades totalizam 53,22% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 7.675.014,95). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.6. No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas a) ao descumprimento integral do art. 44, V, da Lei 9.096/1995; b) à malversação de recursos públicos em percentual relevante, c) a transferências a diretórios impedidos de receber recursos do Fundo Partidário; d) o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada em valor exorbitante (R$ 280.221,40); circunstâncias que, aliadas ao percentual das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.7. Contas desaprovadas, com determinação de a) devolução de R$ 3.693.166,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) ao erário, pela malversação dos recursos públicos, com multa de 12%, considerando que os recursos irregularmente destinados alcançam mais de 50% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação em 2017; b) recolhimento de R$ 280.221,40, referentes aos recursos de fonte vedada e origem não identificada; e c) aplicação de R$ 203.750,75 em candidatas mulheres nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos da EC 117/2022.