Jurisprudência TSE 060042973 de 06 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "Os segundos embargos de declaração devem limitar–se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (ED–ED–AREspEl n. 0600780–19.2020.6.14.0024/PA, ministro Raul Araújo, DJe de 25 de abril de 2022). 2. Segundos embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.