Jurisprudência TSE 060042919 de 05 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73, VI, B, E 77 DA LEI Nº 9.504/1997. ART. 22 DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido aos seguintes fundamentos: (a) a recorrente não indicou como os arts. 73 e 77 da Lei nº 9.504/1997 teriam sido violados; (b) há pretensão de reexame probatório (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE); e (c) a mera transcrição de julgados não demonstra a divergência jurisprudencial. 2. As alegações da agravante são genéricas e não refutam especificamente os fundamentos da decisão questionada, haja vista que a coligação se limita a defender que o posicionamento da Corte regional se mostra contrário à prova dos autos e que a matéria pode ser reexaminada nesta instância especial "[...] quando apontados os fatos e fundamentos sob os quais a matéria merece apreciação pelo Tribunal ad quem" (ID 157764818, fl. 4). 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedente. 4. O TSE tem afirmado que alegações genéricas não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedentes. 5. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.