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Jurisprudência TSE 060042919 de 05 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73, VI, B, E 77 DA LEI Nº 9.504/1997. ART. 22 DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido aos seguintes fundamentos: (a) a recorrente não indicou como os arts. 73 e 77 da Lei nº 9.504/1997 teriam sido violados; (b) há pretensão de reexame probatório (Enunciado nº 24 da Súmula do TSE); e (c) a mera transcrição de julgados não demonstra a divergência jurisprudencial. 2. As alegações da agravante são genéricas e não refutam especificamente os fundamentos da decisão questionada, haja vista que a coligação se limita a defender que o posicionamento da Corte regional se mostra contrário à prova dos autos e que a matéria pode ser reexaminada nesta instância especial "[...] quando apontados os fatos e fundamentos sob os quais a matéria merece apreciação pelo Tribunal ad quem" (ID 157764818, fl. 4). 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obsta o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedente. 4. O TSE tem afirmado que alegações genéricas não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados. Precedentes. 5. Incide na espécie o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060042919 de 05 de setembro de 2022