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Jurisprudência TSE 060042894 de 05 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 875.759,79 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos próprios e o encaminhamento ao TSE do respectivo comprovante, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL).1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) referente ao exercício financeiro de 2017.2. A Res.–TSE 23.464/2015 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.464/2015 permite concluir que se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.). PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.6. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa.7. A título de parâmetro, mencione–se o gasto contratado com Carla Daliane Ferreira Nicacio (despesa diversa; item 3.13.2 do voto), no total de R$ 12.791,00, em que uma das duas notas fiscais dispõe: "prestação de serviços e organização do seminário Caminhos e soluções para a crise de segurança pública do Brasil, para 300 pessoas, realizado pelo Partido da República, no dia 24 de outubro de 2017 no auditório Nereu ramos da Câmara dos Deputados, Brasília–DF".8. As seguintes despesas se enquadram neste grupo: (a) despesas com produções audiovisuais (R$ 40.000,00; item 3.2); (b) despesas diversas (Studio Print Artes Gráficas Ltda.–ME e Amaury Brunetti Júnior ME; R$ 2.266,00 e R$ 1.800,00; itens 3.13.1 e 3.13.3); (c) despesas diversas – IAV (Caffo Artes Diagramação Ltda. e Sempre Autoridade Certificadora Brasília Ltda.; R$ 237,52 e R$ 600,00; itens 3.18.1 e 3.18.3); (d) despesas com serviços técnicos profissionais – Programa da Mulher; R$ 13.350,00; item 3.19).SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.9. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, ou com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastando–se o parecer da ASEPA.10. Como parâmetro, a despesa de informática de R$ 10.098,10 com Caffo Artes Diagramação Ltda. (item 3.4), cuja nota descreve a prestação de serviço de "hospedagem servidor dedicado – hospedagem para a internet", constando, ainda, contrato e e–mail enviado pela empresa com o informe de encaminhamento de fatura.11. No mesmo sentido: (a) despesas diversas efetuadas pelo Instituto Álvaro Valle (R$ 1.255,00; item 2.1); (b) despesas com locação de vagas de garagem (R$ 26.215,00; item 3.12); (c) em consonância com o parecer ministerial: auxílio–alimentação (R$ 7.744,00; item 3.7) e auxílio–alimentação – IAV (R$ 11.616,00; item 3.16).12. Despesas com pessoal que se julgam regulares. O partido apresentou argumentos quanto à experiência e atuação de funcionários, justificando os salários pagos aos seguintes cargos: administrador, economista e advogado. Demonstrou–se também que eles prestaram serviços de forma vinculada às atividades partidárias mediante juntada de atas de reuniões e folhas de ponto que revelam extensas jornadas em favor da legenda. Ademais, a mesmíssima despesa foi atestada por esta Corte no julgamento unânime das contas do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício de 2016 (PC 0601760–33/DF, REl. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 224/4/2022) (R$ 691.014,07; item 3.6).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS e CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.13. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico.14. Como parâmetro, os gastos com táxi no total de R$ 20.367,78 (item 3.5 do voto), em que as notas fiscais contêm apenas "serviço de táxi", "agenciamento de corridas de táxi realizadas" e "serviços de transporte realizados por taxista aut", ausentes outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária.15. Na mesma linha, as despesas com serviços advocatícios (R$ 528.323,20; item 3.1).QUARTO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.16. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas.17. Gastos de R$ 600,00 e R$ 450,00 com serviços contábeis e de R$ 1.241,46 com assinatura de jornal, sem apresentação de nota fiscal, em descumprimento ao art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 (itens 3.3, 3.15 e 3.8).18. Gasto com serviços de vigilância, no importe de R$ 122.142,36, pago à Pro–Serviços – Serviços de Apoio às Empresas Eireli–ME, relativo a um único agente de portaria, sem esclarecimentos sobre o valor pago mensalmente à empresa terceirizada, o qual representa oito vezes o salário–base do posto de trabalho contratado (item 3.9).19. Despesas com assessoria e consultoria legislativa: notas fiscais genéricas, contrato incompleto e sem assinatura da legenda e não se comprovou a despesa (R$ 180.000,00; M2G Consultoria e Assessoria Legislativa e Empresarial Ltda.; item 3.10).20. Pagamento de IPVA (R$ 1.509,29; item 3.11) e de IPTU – IAV (R$ 20.705,70; item 3.17) em contrariedade às hipóteses permissivas do art. 44 da Lei 9.096/95 e à jurisprudência.21. Dispêndio com autônomo, cujos documentos não estão em convergência, haja vista que, embora pago pelo instituto, no recibo consta que o partido foi o tomador de serviço (R$ 420,00; item 3.18.2).INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022.22. Nos termos do art. 55–A da Lei 9.096/95, "[o]s partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade".23. No caso dos autos, no exercício de 2017, o partido não cumpriu o percentual mínimo de 5% previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 para promover a participação feminina na política, deixando de aplicar R$ 2.535.849,72. Porém, a unidade técnica atestou que a legenda utilizou R$ 6.820.000,00 para financiar candidaturas femininas nas Eleições 2018, cujo valor é suficiente para suprir, na forma do referido art. 55–A, o montante não empregado na ação afirmativa no exercício financeiro de 2017. Assim, descabe impor ao partido qualquer espécie de sanção.24. A hipótese dos autos não desafia a incidência da Emenda Constitucional 117/2022. Isso porque, a quantia irregular não aplicada em 2017 já foi investida pelo partido para promover candidaturas femininas no pleito de 2018, de modo que não caberia determinar a utilização desses valores novamente nas "eleições subsequentes", sob pena de se incorrer em bis in idem.CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 2,14% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO.25. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; c) ausência de má–fé da parte. 26. No caso, de R$ 40.728.965,71 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 875.759,79, o que equivale a 2,14% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. As falhas representam valor absoluto e percentual módico e inexistem indícios de má–fé do partido, impondo–se aprovar com ressalvas as contas.27. Contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), relativas ao exercício de 2017, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 875.759,79.


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