Jurisprudência TSE 060042894 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO LIBERAL (PL). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime dos primeiros embargos, manteve–se a aprovação com ressalvas das contas do Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) relativas ao exercício financeiro de 2017 e o recolhimento ao erário de R$ 875.759,79. No entanto, acolheram–se em parte os declaratórios, apenas para assentar a possibilidade do uso de recursos do Fundo Partidário para recompor os cofres públicos, circunstância a ser examinada na fase de cumprimento do julgado.2. A legenda, nestes segundos embargos, reitera tese deduzida nos primeiros aclaratórios no sentido de se afastar a glosa da despesa de R$ 528.323,20 com serviços advocatícios.3. No acórdão embargado, assentou–se de modo claro que: a) "os documentos fiscais contêm [...] descrição genérica: '"honorários advocatícios'"; b) "na planilha apresentada pela grei constam processos nos quais nem sequer é possível inferir vínculo com a atividade partidária, tais como investigação criminal e reclamação trabalhista"; c) "exige–se a apresentação de relatórios dos processos em que os causídicos atuaram, ou cópias de peças judiciais, de modo a aferir a vinculação das despesas com serviços advocatícios às atividades do partido", o que a grei deixou de diligenciar nesse sentido; d) o contrato abrange o "acompanhamento e defesa dos membros do Diretório Nacional do Partido Liberal e dos membros da Bancada do Partido Liberal no Congresso Nacional"; e) "consta do termo aditivo que o objeto do contrato inclui a assistência jurídica ao Instituto Álvaro Valle, o que, a toda evidência, é inadmissível, pois os gastos do partido não se confundem com os do instituto".4. Constou de forma expressa do aresto que se embarga que a existência de processos em nome do causídico não basta para atestar a despesa com serviços advocatícios, sendo imprescindível a apresentação de documentos que corroborem quais atividades foram prestadas para cada exercício financeiro.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. 060042894