Jurisprudência TSE 060042883 de 04 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL REGISTRADA COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM RELAÇÃO AO NÚMERO EXATO DE ELEITORES PESQUISADOS EM CADA SETOR CENSITÁRIO. IRREGULARIDADE PATENTE. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997 E 2º, § 7º, E 17 DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, tendo em vista a consumação da preclusão. Precedentes.2. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições (REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021).3. A juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados.4. Verificada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE, aplica–se a Súmula nº 30/TSE, que preconiza: não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.5. Agravo a que se nega provimento.