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Jurisprudência TSE 060042774 de 30 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

23/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DANO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. GASTOS ILÍCITOS. REINCIDÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES E INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial.3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico.4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação.5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico.6. A análise do recurso especial se situa nos limites do contexto fático–probatório firmado na origem, sendo a sua revisitação vedada, na linha perfilhada pela Súmula nº 24/TSE.7. Uma vez que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial, por força da incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos fundados em violação à lei.8. O agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos consignados na decisão agravada, o que impõe a sua manutenção.9. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060042774 de 30 de setembro de 2021