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Jurisprudência TSE 060042708 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

04/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial com agravo, a fim de julgar procedente a AIJE e, em consequência: i) reconhecer a inelegibilidade de todos os Recorridos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; ii) determinar a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice¿Prefeito do município de Brusque/SC, com comunicação ao TRE/SC para imediato cumprimento, independentemente de publicação do acórdão, bem como visando à adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Relator (Ministro Ricardo Lewandowski) e o Ministro Raul Araújo. Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou deste julgamento, o Senhor Ministro Nunes Marques, por ter sucedido o Ministro Relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INDEVIDA VINCULAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL. COMPORTAMENTOS SUCESSIVOS DESAUTORIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.560. ILÍCITO CONFIGURADO. SUBSTANCIAL TRANSGRESSÃO À IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA AIJE. ART. 22, XIV, DA LC 64/90. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A ordem constitucional vigente, considerando entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 4.650, revela–se absolutamente hostil à participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral, de modo a inibir que a formação da vontade popular e o resultado das eleições sofram indevida influência do poder econômico decorrente da atuação de entes empresarias.2. Na relação entre o poder econômico e a preservação da regularidade do processo democrático, "o grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ¿atos invisíveis de poder', que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental" (ADI 5.394, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 18/2/2019).3. A orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é firme no sentido de que "a caracterização do abuso do poder econômico resulta do excesso de aproveitamento da capacidade de geração de riqueza, apto a desequilibrar o pleito eleitoral, em benefício de candidato" (RO 0603902–35, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 12/11/2020).4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a "esvaziar" as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos.5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral.6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos.7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos.8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito.9. Agravo Regimental provido, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a AIJE e, em consequência: i) reconhecer a inelegibilidade de todos os Recorridos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; ii) determinar a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice–Prefeito do município de Brusque/SC, com comunicação ao TRE/SC para imediato cumprimento.


Jurisprudência TSE 060042708 de 26 de junho de 2023