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Jurisprudência TSE 060042689 de 01 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença do Juízo da 240ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente impugnação apresentada pelo órgão ministerial de origem e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo vereador do município de Restinga/SP, nas Eleições de 2020, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de 2015, na época em que e exerceu a Presidência da Câmara Municipal.2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante limita–se a reiterar as razões recursais, sem apresentar argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas indicadas no aresto recorrido e na jurisprudência desta Corte sobre o tema.4. Segundo a Corte de origem, as falhas que ensejaram a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas foram as seguintes:a) falta de cobertura financeira para as despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres da gestão, em ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;b) inscrição de restos a pagar que resultaram na insuficiência de caixa na ordem de R$ 72.544,91;c) realização de despesas sem prévio empenho, em razão da utilização do regime de reembolso para despesas com viagens oficiais dos vereadores da Câmara, em desrespeito aos arts. 60 e 61 da Lei 4.320/64 e à jurisprudência do TCE/SP;d) ausência de justificativa para a realização de viagens oficiais, de modo a comprovar o efetivo interesse público, nos termos do Comunicado SDG 19/10 e das diretrizes prescritas na Deliberação TCA–042975/026/083;e) empréstimos realizados no montante de R$ 118.115,35, dos quais R$ 97.337,84 não tinham sido restituídos até o final do exercício examinado (2015), a despeito de os responsáveis terem sido pessoalmente notificados;f) não demonstração da devolução do valor de R$ 35.802,72, correspondente ao saldo não utilizado dos duodécimos recebidos pela Câmara.5. O agravante insiste no argumento de que não foram identificados os elementos configuradores da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto o Tribunal Regional não teria indicado a prática de ato doloso de improbidade administrativa, não havendo nenhum indício de má–fé, desonestidade, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou condutas que tenham lesado o patrimônio público.6. Segundo a Corte de origem, as contas públicas sob a responsabilidade do ora agravante foram desaprovadas em decorrência de irregularidade insanável, haja vista "uma situação de malversação de dinheiro público, diante da condução irresponsável da coisa pública, que gerou dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, tanto que o recorrente foi sancionado com a obrigação de restituir os valores aos cofres públicos e ao pagamento de multa" (ID 134613838, p. 12).7. O ato doloso foi identificado pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista, ao concluir que "o dolo do candidato decorre, segundo a Corte de Contas, principalmente, da reiteração da conduta de indevido reembolso de despesas computadas como ¿viagens oficiais' durante o exercício de 2015, mesmo diante do anterior apontamento do Egrégio Tribunal de Contas Estadual na análise das contas dos exercícios de 2011 (TC–002924/026/11, DOE de 08–04–14), 2013 (TC–000512/026/13, DOE de 13–07–17) e 2014 (TC–002917/026/14, DOE de 03–08–17), para que a Câmara Municipal cessasse com aquela prática" (ID 134613838, p. 12).8. Este Tribunal tem decidido que "o pagamento indevido de diárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa" (AgR–REspe 140–75, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.3.2017). No mesmo sentido: AgR–REspEl 63–30, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 2.8.2019.9. Conforme consignado no aresto regional, foram concedidos "empréstimos a servidores e vereadores a título de adiantamento salarial junto à tesouraria da Câmara para quitação posterior, por meio de parcelas mensais descontadas em folha de pagamento, sem a incidência de qualquer tipo de juros ou correção monetária, prática agravada pelo fato de, ao final do exercício de 2015, haver ainda um valor remanescente de R$ 97.337,84 (noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem a devida quitação" (ID 134613838, p. 12).10. A Corte de origem consignou que as contas do ora agravante foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas em razão da infração às alíneas b e c do inciso III do art. 33 da Lei Complementar 709/93, diante de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.11. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes" (REspe 0600146–68, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 3.5.2021).12. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, ¿g', da LC nº 64/1990" (AgR–RO 0600769–92, rel. Min. Edson Fachin, PSESS em 19.12.2018).13. Com relação ao argumento de que não teria havido má–fé do agente público, no que concerne à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, a jurisprudência deste Tribunal consigna o entendimento de que "não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos" (AgR–REspe 4–82, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019, grifo nosso).14. Diversamente do alegado pelo agravante, não há falar em dissídio jurisprudencial, porquanto a decisão da Corte Regional está alinhada à orientação deste Tribunal, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060042689 de 01 de setembro de 2021