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Jurisprudência TSE 060042665 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou a prestação de contas eleitorais do candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2020, considerando–se a presença de irregularidades equivalentes a 52,13% do volume de recursos arrecadados na campanha, o que impediu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, interpôs–se o agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA3. Na decisão impugnada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; ii) incidência do óbice da Súmula 24 do TSE para rever a conclusão de que a prestação de contas retificadora não sanou as irregularidade nem demonstrou a transparência e a higidez necessárias para a aprovação das contas de campanha; iii) falta de impugnação ao fundamento sobre a permanência de irregularidades correspondentes a 52,13% dos recursos arrecadados na campanha; iv) conclusão da Corte Regional alinhada ao entendimento do Tribunal Superior acerca da impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na ausência dos requisitos, atraindo a aplicação do verbete sumular 30 do TSE. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE4. O agravante se insurgiu novamente contra as decisões da Corte de origem e repetiu parte dos argumentos do recurso especial, reiterando o desacerto das conclusões consignadas e a ofensa ao inciso I do art. 30 da Lei 9.504/97, abstendo–se de infirmar a decisão recorrida em suas próprias especificidades e fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060042665 de 01 de marco de 2024