Jurisprudência TSE 060042567 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo nos termos da Súmula 115/STJ, segundo a qual, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, "concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto" (AgInt–AREsp 1.473.852/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º/4/2020). 3. Na hipótese dos autos, os agravantes quedaram–se inertes no prazo concedido para regularizarem a representação processual, vindo a corrigi–la de forma manifestamente extemporânea, quando já consumada a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.