Jurisprudência TSE 060042457 de 25 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/04/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determinou: i) a devolução ao Erário do valor de R$ 998.790,77 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado e mediante recursos próprios; e ii) a aplicação do valor de R$ 549.526,50 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, alusivo à não destinação de receitas ao incentivo à participação política das mulheres, nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Relator e a Ministra Cármen Lúcia. Votaram com a divergência, os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESPESAS EXCLUÍDAS DO ROL PREVISTO NO ART. 44 DA LEI 9.096/1995. PERCENTUAL BAIXO VINCULADO À AUSÊNCIA DE FALHAS GRAVES. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. Para a comprovação dos gastos pagos com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.546/2017, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, relatórios e dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado.3. No caso, permanecem irregulares as seguintes despesas, na linha proposta pelo então relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI: a) ausência de documentação para comprovação do gasto (R$ 14.645,04); b) despesa sem comprovação da efetiva prestação do serviço (R$ 3.291,18); c) despesas com encargos financeiros (R$ 638,38); d) despesa Programa Participação Política da Mulher – despesas com hospedagem (R$ 4.180,00); e) despesa Programa Participação Política da Mulher – despesas com rádio e televisão (R$ 118.240,00); f) despesa Programa Participação Política da Mulher – curso – Fundação Maurício Grabois (R$ 62.400,00); g) despesas com pessoal (afastadas); h) pagamento de profission ais autônomos (R$ 490,00); i) pagamento de serviços médicos (R$ 72.519,40); j) repasses irregulares para as demais esferas partidárias (R$ 14.300,00); l) despesas com manutenção, abastecimentos e seguros de veículos (R$ 12.526,37); m) despesas com aluguéis de imóveis (R$ 23.229,37); n) despesas sem descrição da natureza ou tipo de gasto (R$ 4.339,80); o) despesas com serviços jurídicos (R$ 300.017,00); p) despesas com manutenção da sede (R$ 6.904,65); q) despesas com estudos e pesquisa de opinião (R$ 142.700,90); r) despesas com informática, desenvolvimento de sistemas e serviços de consultoria (R$ 19.760,00); s) despesas com eventos (R$ 7.455,00); t) despesas com consultorias e assessorias (R$ 61.350,00); u) despesas com restaurantes (R$ 4.609,45); e v) despesa sem finalidade partidária (R$ 365,00).4. Por outro lado, em divergência à proposta do Relator, restaram regulares as despesas com: a) passagens e hospedagens; b) gráficas e serviços editorias; c) publicidade; d) concessão de benefício de assistência médica; e e) estudos e pesquisas de opinião.5. Conforme documentos apresentados pelo partido, ficou comprovada a destinação dos recursos públicos na a) realização do 14º Congresso Nacional do PCdoB; b) contratação de serviços de impressão de revistas, adesivos "Contra a Reforma da Previdência", crachás, cartazes e folders; c) produção de vídeos e áudios cuja veiculação ocorreu no segundo semestre de 2017; e) "estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao movimento mundial pela paz". No tocante d) às despesas com assistência médica, foi excluída apenas a alegada falha cujo pagamento foi efetivado mediante recursos privados, diante da ausência de indícios de eventual ilícito que se pudesse inserir no escopo constitucional do TSE.6. As irregularidades totalizam 7,58% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 13.170.527,22). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, inexistem falhas graves, de forma que se impõe a APROVAÇÃO das contas, com ressalvas.7. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de a) devolução ao Erário do valor de R$ 998.790,77 (novecentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado e mediante recursos próprios; e b) aplicação do valor de R$ 549.526,50 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, alusivo à não destinação de receitas ao incentivo à participação política das mulheres, nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da PEC 18/2021.