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Jurisprudência TSE 060042450 de 24 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe SalomãoRelator designado(a): Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

(Julgamento conjunto: RESpes 0600424-50 e 0600423-65) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não conheceu do recurso especial de Thiago Tortorello, negou provimento ao recurso especial adesivo do Ministério Público Eleitoral e deu provimento ao recurso especial de José Auricchio Júnior para afastar a causa de inelegibilidade e, desse modo, deferir seu registro de candidatura ao cargo majoritário de São Caetano do Sul, nos termos do voto do Relator. Por maioria, julgou prejudicados os recursos de Fábio Constantino Palácio, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques, que não conheceu do recurso. E, por maioria, não conheceu do recurso especial interposto por Carlos Humberto Seraphim, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Vencidos parcialmente os Ministros Luis Felipe Salomão (Relator), Edson Fachin e Nunes Marques, que o julgavam prejudicado. Determinou¿se, ainda, a comunicação imediata do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para, independentemente da publicação do acórdão, diplomar os eleitos. Impedimento do Ministro Alexandre de Moraes. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, deste julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves, por ter sucedido o Relator que já proferiu voto na assentada anterior. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Nunes Marques, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Recursos especiais eleitorais. Eleições 2020. Registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice–Prefeito. Inelegibilidade das Alíneas g e j. Provimento. Hipótese 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, mantendo a sentença, indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente José Auricchio Júnior ao cargo de Prefeito nas Eleições 2020 no Município de São Caetano do Sul/SP. 2. Hipótese em que o TRE/SP entendeu haver óbice à candidatura de José Auricchio Júnior, eleito prefeito, com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990, uma vez que foi condenado em representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997. Por outro lado, afastou a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J 3. Os direitos políticos são direitos fundamentais. Disso decorre que o intérprete, diante de normas infraconstitucionais sobre direitos políticos, deverá, sempre que for juridicamente possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tais direitos. 4. Esta Corte, em julgado relativo às Eleições 2020, considerou ser possível afastar a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990, nas hipóteses em que o candidato foi mero beneficiário das condutas ilícitas. Precedente. 5. No caso dos autos, o recorrente, prefeito eleito, fora condenado, por sentença confirmada em segunda instância, à cassação de seu diploma em pleito anterior, com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, por receber recursos em campanha sem que houvesse prova da capacidade financeira da doadora. 6. Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha participado ou anuído com a doação ilícita à sua campanha em pleito anterior. Dessa forma, não é possível concluir que não foi mero beneficiário da doação ilícita. 7. Não havendo fundamento seguro para a incidência da causa de inelegibilidade, deve ser prestigiada a escolha feita nas urnas e deferida a candidatura do recorrente. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G 8. No que se refere à causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, o Tribunal de origem afastou sua incidência, consignando que as irregularidades não caracterizam irregularidade insanável. Ademais, da leitura do acórdão regional, não se extrai qualquer alusão a dolo, má–fé, pretensão de desvio de recursos ou dano ao erário. A revisão dessas conclusões esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS HUMBERTO SERAPHIM 10. O recurso especial de Carlos Humberto Seraphim, candidato eleito a Vice–Prefeito, não deve ser conhecido, uma vez que, nos termos da Súmula nº 39/TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Isso porque as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro. Precedentes. 11. No entanto, o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito fundamentou–se, exclusivamente, no princípio da indivisibilidade da chapa. Deferido o registro do Prefeito, não mais subsiste o substrato fático da decisão. Incabível, portanto, a cassação da chapa majoritária eleita. CONCLUSÃO 12. Desprovidos o recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o recurso adesivo do Ministério Público Eleitoral. Não conhecidos os recursos especiais de Thiago Tortorello e de Carlos Humberto Seraphim. Prejudicado o recurso especial de Fábio Constantino Palácio. Provido o recurso especial de José Auricchio Junior, para afastar a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990. 13. Deferido o registro de candidatura de José Auricchio Junior e determinada a imediata comunicação ao TRE/SP, a fim de diplomar José Auricchio Júnior e Carlos Humberto Seraphim aos cargos de prefeito e vice–prefeito de São Caetano do Sul/SP.


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