Jurisprudência TSE 060042434 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração na origem, por fundamento diverso da intempestividade, não conduz à intempestividade reflexa do recurso ordinário subsequente.2. A divergência entre a fundamentação do julgado e as teses defendidas pela parte não importa em ofensa ao § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.4. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.5. A alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação da jurisprudência sobre a suficiência do dolo genérica para a caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.6. A aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral).7. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de prestar de contas se apurada irregularidade grave que seria encoberta pela ausência de prestação.8. Preenchidos os requisitos para a incidência da alínea g, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.9. Preliminares de intempestividade reflexa do recurso ordinário, de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e de intimação do Ministério Público rejeitadas.10. Recurso a que se nega provimento.