JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060042372 de 28 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens e com o reembolso de valores pagos a título de IPVA (R$ 402.920,64); (b) aprovar, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do SOLIDARIEDADE relativas ao exercício financeiro de 2017; (c) determinar o ressarcimento ao erário do montante de R$ 292.349,01, atualizado e com recursos próprios; e; (d) prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de ressarcimento de valores ao erário, condição a ser requerida e analisada na fase de execução, mantidas as demais determinações, nos termos do voto reajustado do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. SOLIDARIEDADE – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. ESCLARECIMENTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do SOLIDARIEDADE, impondo–lhe determinações.2. Os embargantes alegam omissão no julgado no tocante a irregularidades com despesas com passagens aéreas e hospedagens no valor de R$ 401.449,70, sob a alegação de que elas estão lastreadas em faturas e em notas explicativas adequadamente apresentadas.2.1. O acórdão embargado considerou não comprovados os gastos porque a agremiação não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência e a relação das despesas com as atividades partidárias e o vínculo que tinha com os beneficiários, tendo os embargantes se limitado a afirmar que "[...] todas as viagens se deram para participação em reuniões e eventos partidários [...]" (id. 156901210, fl. 7).2.2. No ponto, é imperioso destacar que, no recente julgamento da PC nº 0600441–93/DF, realizado em 20.4.2023, este Colegiado adotou a compreensão de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário.2.3. Da análise da documentação apresentada pela legenda – constante dos ids. 156902124 a 156902290 –, constata–se que as faturas emitidas pela empresa de turismo descrevem os deslocamentos realizados e respectivas estadas nos hotéis, delas constando a identificação dos bilhetes aéreos, trechos percorridos, quantitativo de diárias, estabelecimentos hoteleiros, valores pagos, bem como os nomes dos beneficiários devidamente acompanhados do cargo ocupado na estrutura da agremiação. Em complemento, os embargantes acostaram tabelas explicativas acerca dos aludidos gastos e esclareceram que se referiam a "[...] viagens inerente [sic] ao exercício das funções/cargos que os referidos passageiros desempenham no partido" (id. 158824377, fl. 3).2.4. Nesse contexto, diante da orientação deste Plenário no recente julgamento PC nº 0600441–93/DF, faz–se mister sanar o vício apontado pelos embargantes e, por conseguinte, considerar regulares as despesas com passagens e viagens.3. Os embargantes aduzem haver omissão e obscuridade no acórdão embargado em relação ao reembolso de valores pagos a título de IPVA no montante de R$ 1.470,94, ao argumento de que já se obteve a restituição pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal da quantia indevidamente paga nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, fato que foi reconhecido em embargos de declaração nos autos da PC nº 0601830–50/DF, concernente ao exercício financeiro de 2016.3.1. Na espécie, consta do aresto embargado que, "[...] apesar de o partido haver informado, em alegações finais (ID 157266072, fls. 26–27), que recebeu em 27.10.2021 os valores indevidamente pagos, não há comprovação nos autos do efetivo crédito em conta bancária" (id. 158725164, fl. 27)3.2. Contudo, o partido procedeu à juntada de cópia do extrato da conta corrente nº 2078–8, agência nº 3478–9 (relativa ao Fundo Partidário), que confirma o crédito, em 27.10.2021, do valor de R$ 9.125,26, referente ao processo/protocolo nº 20200214–31067. Nesse contexto, em que comprovado o ressarcimento – em conta bancária do partido – do valor indevidamente pago a título de IPVA, é de rigor decotar do montante a ser ressarcido ao erário a quantia de R$ 1.470,94.4. Os embargantes afirmam a existência de omissão no julgado quanto à análise do somatório dos valores repassados à Fundação Primeiro de Maio, aduzindo que "[...] os valores transferidos em janeiro/2018 referem–se ao mês anterior, dezembro/2017" e que "a efetivação do depósito realizado em 08/01/2018 encontra–se devidamente comprovado através dos documentos de ID 157266073 a 157266075" (id. 158824377, fls. 9–10), os quais foram apresentados nas alegações finais.4.1. Conforme o art. 20, § 2º, da Res.TSE nº 23.464/2015, que trata da transferência mínima de 20% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a fundação vinculada ao partido, "a destinação deve ser feita mediante crédito em conta–corrente da fundação no prazo de quinze dias a partir da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário". No caso, ao compulsar os extratos bancários extemporaneamente juntados, constata–se que, de fato, a agremiação recebeu recursos do fundo partidário em 26.12.2017 e efetivou o repasse da quantia de R$ 625.763,22 para a conta bancária da fundação em 8.1.2018, dentro, portanto, do prazo regulamentar.4.2. Conquanto o partido não tenha juntado, no tempo e modo oportunos, os extratos bancários alusivos a janeiro de 2018, esta Corte Superior admite a juntada extemporânea de documentos com a finalidade exclusiva de ajustar o montante do recolhimento ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da União e futuras ações de ressarcimento. Nesse sentido: AgR–AI nº 0608016–32/SP, rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 29.4.2020.4.3. Nesse contexto excepcional, cumpre sanar a omissão apontada tão somente com a finalidade de reduzir os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 173.813,95.5. Os embargantes assinalam haver obscuridade no julgado relativamente à aplicação do art. 2º da EC nº 117/2022 por violação direta ao texto constitucional, ao argumento de que o aresto considerou de natureza grave a irregularidade relativa à insuficiência do valor mínimo que deveria ser aplicado nos programas de incentivo à participação feminina, apesar de decotar o montante irregular da soma total das irregularidades nas contas.5.1. A conclusão do acórdão pela gravidade da insuficiência do repasse mínimo de recursos ao fomento da participação da mulher na política – id. 158725164, fls. 45–46 – encontra–se em sintonia com a jurisprudência do TSE, no sentido de que "a EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero", sendo certo que "a gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa" (PC nº 0600225–98/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgada em 25.8.2022, DJe de 31.8.2022). Ademais, ressaltou–se a recalcitrância do partido ao reincidir na referida irregularidade, igualmente constatada em exercícios financeiros anteriores.5.2. Não há obscuridade no aresto quando, devidamente aplicados os normativos que regem as contas partidárias, a sua conclusão é desfavorável ao prestador das contas.6. Os embargantes asseveram existir omissão no julgado em relação à incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a aprovação das contas com ressalvas.6.1. Na presente análise, foram afastadas as irregularidades referentes às despesas com passagens aéreas e hospedagens (R$ 401.449,70) e com o reembolso de valores pagos a título de IPVA (R$ 1.470,94). Decotados tais valores do somatório das irregularidades (excluída a insuficiência da aplicação de recursos em incentivo à participação feminina na política), chega–se ao montante de R$ 466.162,96, que equivale a 2,36% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2017.6.2. No julgamento da citada PC nº 0600441–93/DF, realizado em 20.4.2023, também relativas ao exercício financeiro de 2017 de diretório nacional de partido político, este Plenário, diante de irregularidades similares às identificadas nas presentes contas e que totalizaram R$ 1.529.184,73, equivalente a 1,93% dos recursos públicos recebidos pela agremiação, aprovou com ressalvas as contas. De igual modo, na PC nº 0600421–05/DF, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram R$ 1.495.193,00, o que representou 5,01% dos recursos públicos por ele angariados.6.3. Nesse contexto, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ante o percentual de 2,36% de irregularidades em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2017, as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas.7. Os embargantes suscitam haver omissão e obscuridade no acórdão no ponto em que impôs o ressarcimento ao erário com recursos próprios do partido, desconsiderando a mudança na jurisprudência do TSE a respeito do tema.7.1. Esta Corte Superior autoriza a utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinações decorrentes do julgamento das contas partidárias. Contudo, em regra, o ressarcimento de valores ao erário deve ser realizado com recursos próprios do partido político, sendo–lhe facultado – comprovada a ausência de recursos de natureza privada – a solicitação para que a restituição seja realizada com recursos do Fundo Partidário.7.2. Diante disso, o TSE adotou a compreensão de que questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas – dentre elas, a autorização para utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprir a determinação de restituir ao erário os valores tidos por irregulares – devem ser examinadas na fase de execução. Precedentes.7.3. A despeito de não haver omissão, os embargos de declaração devem, no ponto, ser acolhidos, a fim de esclarecer que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.8. Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo–lhes efeitos infringentes, (a) reconhecer a regularidade dos gastos com passagens aéreas e hospedagens e com o reembolso de valores pagos a título de IPVA (R$ 402.920,64); (b) aprovar, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do SOLIDARIEDADE relativas ao exercício financeiro de 2017; (c) determinar o ressarcimento ao erário do montante de R$ 292.349,01, atualizado e com recursos próprios; e (d) prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de determinação de ressarcimento de valores ao erário, condição a ser requerida e analisada na fase de execução. Mantidas as demais determinações.


Jurisprudência TSE 060042372 de 28 de agosto de 2023