Jurisprudência TSE 060042356 de 23 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
25/03/2025
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, G, DA LC 64/90). REITERADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão singular agravada, deu–se provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Jaqueira/PE nas Eleições 2024, haja vista a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas). 2. Rejeitadas as alegações do agravante de que o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade, tendo em vista que: a) houve impugnação específica; b) o art. 1º, I, g, da LC 64/90 foi prequestionado; c) a análise da controvérsia não encontra óbice na Súmula 24/TSE; e d) realizou–se o devido cotejo analítico, não sendo caso de incidência da Súmula 28/TSE. 3. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]". 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que o agravante teve duas contas públicas rejeitadas pela Câmara Municipal de Jaqueira/PE quanto ao cargo de prefeito. No exercício financeiro de 2016, as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores não foram repassadas à Previdência Social (R$298.239,37) e não houve recolhimento das contribuições patronais (R$1.013.045,84). No exercício financeiro de 2017, o agravante reiterou a conduta e não recolheu parte das contribuições previdenciárias, sendo R$220.191,84 da quota dos servidores públicos municipais e R$686.658,80 quanto às patronais. 5. Quanto ao ano de 2017, o órgão competente assentou não prosperar o argumento de que o vício decorreu da necessidade de despesas extraordinárias para combater enchentes. Esses gastos totalizaram R$158.083,01, ao passo que a irregularidade constatada alcançou R$906.850,46 naquele exercício. 6. Dolo específico evidenciado pela reiteração da conduta em mais de um exercício financeiro, envolvendo vultosas quantias, sem justificativa plausível. No mesmo sentido: RO–El 0600936–54.2022.6.16.0000/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/2/2023. 7. Não se aplica ao caso o entendimento segundo o qual é possível deferir o registro quando "presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas" (AgR–REspEl 0600234–94.2020.6.25.0011/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 15/4/2021). A ação de improbidade administrativa, cujos pedidos foram julgados improcedentes, fundou–se em fato diverso e posterior: a inadimplência do parcelamento celebrado quanto às contribuições previdenciárias não recolhidas ou não repassadas, o que resultou no bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 8. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "[...] o mero recolhimento da multa ou o parcelamento do débito não afasta a decisão que rejeitou as contas, em razão da prática de irregularidades insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade" (RO–El 0000192–33.2016.6.15.0005/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, publicado em sessão em 30/9/2016). 9. O órgão competente para o julgamento das contas anuais e de gestão de prefeito é a Câmara Municipal, conforme o art. 31 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Ainda que os tribunais de contas exerçam relevante papel de natureza técnica quanto a esse exame, não cabe à Justiça Eleitoral ignorar abstrata e automaticamente a fundamentação adotada pela Câmara Municipal, sob pena de conferir natureza decisória ao parecer prévio e violar a regra constitucional de competência. 10. Agravo interno a que se nega provimento.