Jurisprudência TSE 060042287 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a condenação imposta no tocante ao descumprimento do incentivo à participação feminina na política, autorizando que a agremiação utilize o valor de R$ 58.623,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRACIA CRISTÃ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 117/2022. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. O acórdão impugnado está alicerçado em fundamentação clara e apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional. A decisão reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito – pela leitura da parte interessada – comporta, processualmente, recurso próprio.2. Não há como recepcionar a documentação juntada em sede de alegações finais. A discussão não é nova no âmbito deste Tribunal, no qual se consolidou o entendimento quanto à inadmissibilidade da "juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018).3. À míngua das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é impossível acatar a pretensão veiculada nos aclaratórios. Precedentes.4. Em 5.4.2022, foi promulgada a EC nº 117/2022, a qual estabeleceu a seguinte anistia em seu art. 2°: "aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional".5. Embora a nova disposição constitucional se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção porventura aplicada ao partido (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).6. O embargante deixou de destinar nessa rubrica o valor de R$ R$ 58.623,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), quantia que foi condenado a aplicar no exercício subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95.7. Diante da anistia constitucional, deve ser afastada a referida condenação, a fim de que a agremiação possa empregar tal montante nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para afastar a condenação imposta no tocante ao descumprimento do incentivo à participação feminina na política, nos termos da Emenda Constitucional n° 117/2022, a fim de que a grei possa destinar o valor de R$ 58.623,80 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.