Jurisprudência TSE 060042209 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. A decisão recorrida também destacou, a título de obiter dictum, a inviabilidade do recurso especial em razão da incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada;(b) se há fundamento legal e jurisprudencial para a aplicação de multa por descumprimento do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, referente à comunicação prévia de redes sociais à Justiça Eleitoral.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno não atende ao requisito de impugnação específica, pois repete ipsis litteris os argumentos apresentados em recursos anteriores, o que contraria o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que alegações genéricas ou mera reprodução de razões recursais anteriores não afastam os fundamentos da decisão agravada, impossibilitando o conhecimento do recurso.Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, o recurso especial seria inviável, conforme apontado na decisão agravada, em razão da incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, que veda o reexame de fatos e provas, e do Enunciado nº 30, que impede a admissão de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE.A sanção aplicada pela ausência de comunicação prévia das redes sociais à Justiça Eleitoral, prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, foi corretamente fundamentada. A comunicação tardia vulnera o objetivo fiscalizatório da norma, conforme entendimento consolidado do TSE.Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a multa foi fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido. _____ Tese de julgamento:O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, nos termos do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.A sanção prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 é aplicável à comunicação tardia de redes sociais à Justiça Eleitoral, pois tal conduta compromete a fiscalização da propaganda eleitoral.Atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação de multa fixada no patamar mínimo legal.