Jurisprudência TSE 060042196 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida, ante a falta de legitimidade recursal; e deu provimento ao recurso especial interposto pelo MPE, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG, no pleito de 2020 e, por conseguinte, determinou a execução imediata do presente julgado, com a subsequente comunicação desta decisão ao TRE/MG, com vistas a providenciar a realização de novas eleições na referida localidade, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Sebastião Rodrigues Monteiro, o Dr. Acácio Wilde Emilio dos Santos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Breve síntese do caso1. Na origem, cuida–se de ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro, eleito para o cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG nas eleições de 2020, ajuizada pelo MPE , com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.2. O referido óbice estaria consubstanciado no fato de que Sebastião Rodrigues Monteiro teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito do referido município, no exercício de 2003, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em lei.3. O TRE/MG, de ofício, anulou a sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente, por maioria, o pedido de impugnação, para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro.4. A Corte regional consignou que o fato de ter havido abertura de crédito suplementar sem cobertura legal à época em que o recorrido exercia o cargo de prefeito do citado município não é suficiente para atrair o referido óbice impeditivo de sua candidatura. Isso porque não há menção de que tenha havido prejuízo ao erário ou, ainda, má–fé do recorrido ou notícia de que sua conduta tenha configurado ato doloso de improbidade administrativa, tratando–se, pois, de vício formal de natureza contábil.5. Foram interpostos dois recursos especiais, por José Francisco Rodrigues de Almeida e pelo MPE.Do recurso especial interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida6. De acordo com a jurisprudência do TSE, a parte que deixou de impugnar o pedido de registro de candidatura carece de legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em hipótese de matéria constitucional, conforme preconiza o Enunciado nº 11 da Súmula do TSE. Precedentes.7. O recurso interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida não comporta conhecimento, haja vista que ele não impugnou, nestes autos digitais, o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro e, ainda, que a questão de fundo não versa sobre matéria constitucional, não se evidenciando, pois, a excepcionalidade prevista no Enunciado Sumular nº 11 do TSE, segundo o qual, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".8. Recurso especial não conhecido.Do apelo nobre interposto pelo MPE9. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade delineada no citado dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Além disso, não é necessário que o dolo seja específico, sendo suficiente que seja genérico ou eventual. Precedentes.10. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", consoante dispõe o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE. Precedente.11. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes.12. Na espécie, estão presentes todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade discutida nestes autos digitais. Portanto, a compreensão adotada pelo TRE/MG está em desconformidade com a jurisprudência do TSE e ofende o disposto no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.13. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE.14. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Ibertioga/MG. Precedente.15. Recurso especial provido, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG no pleito de 2020, com a determinação imediata de realização de novas eleições na referida localidade.