Jurisprudência TSE 060042196 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Impugnação de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, consubstanciada no fato de que o candidato teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em lei.3. O acórdão embargado apenas replicou a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes.4. Sob a pecha de omissão, o embargante alega a necessidade de se aplicarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a mera irregularidade formal do ato. Todavia, nos termos da jurisprudência do TSE, revela–se inócua a pretensão do embargante, ante a gravidade e insanabilidade do ato perpetrado, denotando sua intenção de promover novo julgamento do feito, o que não se pode admitir. 5. Destarte, não há de ser acolhido o recurso integrativo, porquanto houve solução na decisão embargada, ainda que de forma dissonante da almejada pelo embargante.6. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.