Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060042144 de 25 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA. CONTAS FINAIS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. JUNTADA TARDIA. DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/PA no sentido do julgamento, como não prestadas, das contas de campanha da agravante, não eleita ao cargo de vereador de Belém/PA em 2020.2. Consoante o art. 45, I a VII, da Res.–TSE 23.607/2019, é obrigatório que candidatos e legendas, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas.3. O dever de prestar contas é obrigação inafastável, permitindo à Justiça Eleitoral auditar os recursos financeiros movimentados e apurar condutas que possam comprometer a legitimidade do pleito ou a paridade de armas, tais como o uso de receitas oriundas de fontes vedadas e a prática de "caixa dois".4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto regional que a agravante "foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a ausência do envio da Prestação de Contas Final [...], contudo, deixou transcorrer o prazo in albis".5. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).6. Descabe acolher a tese quanto à juntada de documentos a qualquer tempo, pois, em primeiro lugar, consoante o TRE/PA, a agravante nem sequer "junta aos autos – nem tardiamente – qualquer documento novo ou a Prestação de Contas Final", sendo contraditória a alegação e incidindo mais uma vez a Súmula 24/TSE.7. Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.8. Agravo interno a que se nega seguimento.


Jurisprudência TSE 060042144 de 25 de maio de 2022