Jurisprudência TSE 060042111 de 13 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR UNANIMIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial devido à incidência do Enunciado nº 24 e nº 28 da Súmula do TSE. 2. No agravo em recurso especial, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não refutou todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes. 4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la. 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.