Jurisprudência TSE 060042105 de 25 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. UNIÃO – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.Embargos de declaração do partido1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que aprovou com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do Diretório Nacional do UNIÃO, impondo–lhe determinações.2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante a irregularidades com despesas com serviços administrativos e financeiros pelas empresas DB Shashoua Serviços Administrativos–ME e RDA Assessoria Consultoria e Serviços Ltda.–EPP, pertencentes a dirigentes do partido, no somatório de R$ 1.420.508,00 (itens 1.1.6 e 2.4.2 do acórdão), ante a alegação, em suma, de que elas estão lastreadas na documentação exigida pela art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017 e que "a condição de membro partidário não requer a prestação de qualquer serviço à agremiação que exija, por parte do membro, uma compatibilidade de horários. Tampouco poderia se cogitar qualquer sobreposição entre essa atividade partidária, que é política, e a de prestador de serviços" (id. 160265856, fl. 25).2.1. O acórdão embargado analisou as despesas com esteio em diversos precedentes do TSE acerca da especificidade dessa espécie de gasto público, tendo sido expressamente consignado que "[...] a jurisprudência deste Tribunal Superior já decidiu que despesas decorrentes de contratos firmados com partes relacionadas, embora não sejam vedadas, exigem, para a comprovação de sua regularidade, maior rigor e apurado detalhamento, considerando a possibilidade da indevida influência do contratado nos termos do contrato pactuado", "[...] Exige–se, nesses casos, um conjunto de elementos probatórios complementares, que apontem para a viabilidade econômica da contratação, sobretudo quando comparada aos preços praticados pelo mercado, bem como a comprovação inequívoca e efetiva prestação dos serviços, demonstrada pela apresentação de relatórios detalhados das atividades realizadas e, se possível, pela apresentação, ainda que de parcela amostral, do produto entregue ao partido. No caso concreto, a importância desse conjunto probatório auxiliar de comprovação do gasto se agiganta, tendo em vista que as notas fiscais juntadas aos autos digitais pelos prestadores de contas não estão preenchidas de acordo com o exigido pela legislação de regência, uma vez que a descrição dos serviços nelas contida é genérica [...]. [...] mesmo quando diligenciado para que procedesse à complementação da documentação inicialmente juntada – notas fiscais com descrições genéricas –, o partido apresentou apenas relatórios de atividades que – friso – não permitem acrescer ao parco conjunto probatório elementos indicativos da realização dos serviços. Destaco, ainda, que, não obstante fossem os proprietários das empresas membros do diretório, e, portanto, exercessem atividades administrativas no partido, esses mesmos dirigentes admitiram que suas empresas não possuíam quadro próprio, a indicar, portanto, que todo o serviço ora em análise fora realizado por uma única pessoa, isto é, por eles mesmos. Nesse contexto, entendo ser absolutamente necessário que os prestadores tivessem detalhado o horário de suas atividades como funcionários do partido e como prestadores de serviços, tendo em vista o custeio destes com recursos do Fundo Partidário, exigindo, portanto, um nível de detalhamento condizente com a responsabilidade inata aos gestores de recursos públicos.Entretanto, como visto, o partido somente acostou aos autos notas fiscais – cuja descrição dos serviços é deveras genérica – e relatórios, que, na linha da compreensão desta Corte Superior acima exposta, não permitem chancelar a efetiva realização dos serviços (id. 159515741, fls. 140–144). E mais: "No caso, além da generalidade na descrição dos serviços que constam das notas fiscais, não houve a mínima demonstração da execução dos serviços prestados. Aliás, apesar das vultosas quantias envolvidas e da incontroversa relação entre os sócios das empresas DB Shashoua Serviços Administrativos–ME e a RDA Assessoria, Consultoria e Serviços Ltda. e o Instituto Tancredo Neves, nem sequer foram apresentados os contratos entabulados", de modo que [...] não se desincumbiu de conferir elevado grau de transparência às presentes despesas, não tendo demonstrado, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior, ¿[...] as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado¿ (REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020)" (id.. 159515741, fls. 167–171)2.2. Constata–se a inexistência dos vícios alegados pelo embargante, cujos apontamentos demonstram inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável, sendo certo que os aclaratórios não se prestam para este fim.3. Embargos de declaração rejeitados.Embargos de declaração do MPE4. A PGE narra que o voto inicialmente proferido por esta relatoria acolheu em parte o parecer ministerial de id. 134835288 no ponto em que se reconheceu a existência de recursos de origem não identificada. Contudo, aduz que o apontamento deixou de ser considerado na conclusão final do julgamento. Nesse contexto, defende que "tanto o voto divergente quanto o voto reajustado do Ministro Relator restaram silentes quanto à irregularidade na receita decorrente de recebimento de Recurso de Origem não Identificada (RONI), no valor de R$ 63.298,13 –, de modo que "é necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para fins de reconhecer o recebimento de recursos de origem não identificada, e, por conseguinte, determinar o recolhimento da quantia de R$ 63.298,13 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução nº 23.464/2015" (id. 160287119, dls. 18–19).4.1. Conforme se extrai do acórdão embargado, após percuciente debate no Plenário do TSE acerca das irregularidades encontradas nas contas, adotou–se a conclusão externada no voto apresentado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, tendo esta relatoria expressamente reajustado o voto inicialmente apresentado para se adequar ao entendimento da maioria do Colegiado. Portanto, houve efetiva deliberação do Plenário acerca das irregularidades presentes nas contas, cuja conclusão é precisamente aquela exposta no acórdão embargado.4.2. No ponto, reafirma–se que "[...] o parecer técnico que examina as contas prestadas pelos partidos e candidatos não tem caráter vinculativo, sendo poder do julgador, à luz do princípio do livre convencimento, analisar os fatos e provas dos autos para, então, aplicar a solução adequada ao caso" (AgR–AI nº 177–52/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 8.10.2020, DJe de 20.10.2020), entendimento aplicável às manifestações do MPE na condição de fiscal da lei, cujo caráter é meramente opinativo.4.3. Como se sabe, "o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (ED–PC nº 0601267–56/DF, rel. Min. EDSON FACHIN, julgados em 19.5.2022, DJe de 30.5.2022).4.4. Embargos de declaração rejeitados.