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Jurisprudência TSE 060042105 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GLOSAS REFERENTES A SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS POR EMPRESAS DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros declaratórios e manteve a glosa de despesas administrativas nas contas de 2017. O embargante alega omissão no julgado, requerendo o pronunciamento da Corte e consequente regularidade das despesas pagas às empresas mencionadas, pertencentes a dirigentes do partido.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) definir se as contratações das empresas de dirigentes partidários foram regulares; (b) estabelecer se os embargos de declaração configuram recurso procrastinatório, sujeitando o embargante à multa.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não consta dos autos a descrição individualizada dos serviços contratados, o que impõe a manutenção da glosa. As notas fiscais apresentadas possuem descrições genéricas.  4. O inconformismo do embargante com a decisão anterior não constitui omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado para revisão em embargos de declaração.  5. Segundos embargos de declaração considerados meramente protelatórios, em linha com a jurisprudência do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESES  6. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa ao embargante por caráter protelatório.  Teses de julgamento:  1. A contratação de empresas mediante pagamento com recursos públicos exige que as respectivas notas fiscais apresentem descrição pormenorizada dos serviços prestados, impondo–se maior rigor na hipótese de contratos com empresa cujos sócios são dirigentes partidários.  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, caracterizando recurso protelatório.  Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275; Res.–TSE nº 23.546/2017, art. 18.  Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0601163–94/MS, rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 29.9.2020, DJe de 27.10.2020; TSE, PC nº 292–88/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 28.3.2019, DJe de 8.5.2019.


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