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Jurisprudência TSE 060042028 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME JULGADA PROCEDENTE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DOS DEMAIS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 275 DO CE. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.  2. No caso, embora o embargante alegue omissão no julgado a respeito das teses de comprovação de atos de campanha pela candidata considerada fictícia e de desistência tácita da candidatura, tais matérias foram abordadas no acórdão embargado e a decisão desta Corte está devidamente fundamentada.  3. São incabíveis os embargos de declaração para fins de novo julgamento da demanda diante de conclusão diversa da pretendida pelo embargante.  4. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060042028 de 31 de marco de 2025