Jurisprudência TSE 060042020 de 30 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (atual Cidadania), relativas ao exercício financeiro de 2017, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (ATUAL CIDADANIA). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (atual Cidadania) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. Incabível o exame das contas fundacionais deste exercício financeiro, diante do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica.3. O Cidadania juntou aos autos documentos após o prazo para a apresentação de defesa e antes da emissão do parecer conclusivo, requerendo, para tanto, dilação probatória justificada em razão da pandemia da Covid–19. Na hipótese, os documentos foram objeto de apreciação tanto pela unidade técnica, como por parte deste Relator, especialmente porque apresentados ainda na fase cognitiva e sem risco à prescrição (ausência de prejuízo), e sua desconsideração com base na interpretação hermética dos marcos processuais poderia, de fato, inviabilizar o funcionamento do Partido, diante da possibilidade de julgamento das contas com base em mera ficção processual.4. O controle das contas exercido pela JUSTIÇA ELEITORAL exige do prestador toda a documentação apta a conferir transparência aos gastos públicos, inclusive mediante documentação complementar que vincule estritamente a despesa declarada à atividade do Partido. As verbas públicas não estão sujeitas ao livre arbítrio partidário, mas sim submetidas à sua autonomia, que pressupõe a responsabilidade atrelada à atividade finalística do ente, de modo que a falta de provas, para a comprovação de que realizadas as despesas vinculadas ao art. 44 da Lei 9.096/1995, constitui irregularidade, com o respectivo dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.5. Não se admite a transposição de recursos de origem pública e privada em uma única conta. Tal situação pode impedir, em feitos futuros, a devida fiscalização por parte desta CORTE ELEITORAL, notadamente no rastreamento das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário. No caso, o reconhecimento da falha não enseja o dever de ressarcimento ao erário, por falta de prova de qualquer despesa paga com tais valores.6. A Agremiação repassou recursos públicos aos seus diretórios regionais e municipais, de maneira irregular ou em período proscrito, no valor total de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais).7. O Cidadania não comprovou, mediante documentação idônea, a vinculação das despesas ao escopo do art. 44, V, da Lei 9.096/1995. Contudo, o descumprimento da norma eleitoral não enseja, por si só, a desaprovação das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.8. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, remanescem como irregularidades passíveis de ressarcimento ao erário: a) despesas desacompanhadas de nota fiscal ou cujo documento fiscal é genérico, no total de R$ 913.076,16; b) transferências realizadas a diretórios sem documentação idônea (R$ 158.000,00); c) pagamento de multa, no valor de R$ 21.892,69; d) distribuição de recursos a legendas em período vedado (R$ 588.000,00); e) desatendimento ao disposto no art. 44, IV da Lei 9.096/1995 (R$ 5.565,59) e f) distribuição de recursos a candidatos e partidos sem os correspondentes comprovante bancário e recibo de doação (R$ 80.000,00).9. As irregularidades totalizam 14,38 % dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017 (R$ 12.341.699,12). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, o Partido tem contra si falha grave relativa à recalcitrância no cumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995; utilização irregular do Fundo de Caixa, divergência nos registros contábeis, circunstâncias que, aliadas ao percentual relevante das irregularidades, ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.10. Conforme o art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas com recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser ressarcida com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.11. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.12. Contas desaprovadas.