Jurisprudência TSE 060041935 de 24 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Avante nacional, para prestar esclarecimentos e considerar regular, tão somente, o gasto com hospedagem no valor de R$ 7.314,56, quantia que deve ser decotada dos itens a) e b) do dispositivo do acórdão, mantendo as demais conclusões, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que afastava a aplicação da sanção referente aos 12,5% do valor previsto no inciso V do caput do art. 44 da Lei 9.096/95. Votaram na integralidade com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado concluiu que o partido não comprovou o efetivo repasse do percentual mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário à fundação. Esta Corte Superior assentou que o montante não transferido para a finalidade prevista no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1955 deve ser devolvido ao erário.2.1. No caso, são igualmente improcedentes as alegações de (a) afronta ao princípio da segurança jurídica por haver o acórdão embargado citado precedente posterior ao exercício financeiro 2017; e (b) de ausência de intimação do partido para apresentar defesa acerca da determinação de recolhimento do valor não aplicado ao Tesouro Nacional. Esclareço, por oportuno, que a PC nº 170–07/DF é relativa ao exercício de 2015, portanto desarrazoada a irresignação.2.2. O acórdão foi devidamente fundamentado e concluiu pela irregularidade referente aos repasses à fundação, os quais foram considerados insuficientes, conforme inúmeros precedentes desta Corte Superior acerca do tema.3. Inexiste omissão e contradição do julgado em relação à irregularidade relativa à despesa com pessoal no valor de R$ 225.011,75.3.1. Na espécie, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação com a atividade partidária, tendo sido consignado que as tabelas anexadas pelo partido com a descrição das funções exercidas pelos empregados são insuficientes para comprovar a regularidade dos gastos, conforme os arts. 18, §§ 1º e 6º, e 35, § 2º, ambos da Res.–TSE nº 23.464/2015. O acórdão analisou fundamentadamente as alegações que o partido renova nos presentes embargos. Tal providência, contudo, não comporta conhecimento no âmbito da presente espécie recursal.3.2. Não prospera a alegada contradição no acórdão embargado sob o argumento de que ao mesmo tempo em que considerou não terem sido prestados os serviços reconheceu regular a despesa com vale–refeição.3.2.1. Os fundamentos pelos quais este Plenário considerou regular as despesas com alimentação em nada se confundem com os motivos pelos quais os gastos com a prestação de serviços foram tidos por irregulares.3.2.2. Ainda que se tratasse de despesa de idêntica natureza, a conclusão pela regularidade de um gasto em específico não implica na automática conclusão da regularidade de todos os gastos analisados em determinada rubrica, haja vista que a análise se dá em relação a cada um dos gastos isoladamente considerados. Precedente.4. Inexiste omissão do julgado no que concerne à irregularidade relativa à prova para a comprovação por do gasto com a empresa Orgânica Comunicações, uma vez que foram devidamente analisados e considerados insuficientes para comprovar o gasto no valor de R$ 90.000,00.4.1. Embora a conclusão do julgado seja desfavorável ao embargante, não há falar em omissão no julgado. O inconformismo do partido não altera a análise das contas e a conclusão proferida. Não se prestam os aclaratórios para promover novo julgamento.5. Quanto à omissão relativa a comprovação de gasto com recarga de cartão de transporte, no valor de R$ 2.142,45, conforme constou do acórdão embargado, o documento apresentado pelo partido era ilegível. Além disso, nos termos do art. 34, IV, da Lei nº 9.096/1995, é ônus do partido a guarda e a conservação dos documentos que devem ser apresentados com a prestação de contas. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida.6. No que concerne à apresentação de documentos necessários à aprovação da despesa com hospedagem, no valor de R$ 7.314,56, a Asepa fundamentou a irregularidade, unicamente, na ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade do gasto, única providência requerida ao partido.6.1. Esta Corte Superior entende que as faturas emitidas por agências de viagens constituem meio probatório hábil a comprovar a regularidade dessa espécie de gasto. Nesse sentido: PC–PP nº 182–21/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30.4.2021. Portanto, tendo o partido apresentado documentação hábil a comprovar a regularidade do gasto, única providência requerida, inviável assentar a irregularidade por fundamento diverso daquele que o partido foi intimado a prestar esclarecimentos na fase de instrução. Precedente. Aclaratórios acolhidos para, no ponto, considerar regular a despesa.6.2. Em relação ao valor de R$ 7.044,60, o órgão técnico fundamentou as glosas em razão da ausência, na documentação fiscal, da "data de entrada e saída e o nome do hóspede".6.2.1. O relatório apresentado pelo partido, por se tratar de documento unilateral, é imprestável para o fim de se comprovar gastos à luz do regramento aplicável. Nesse sentido: PC nº 0601765–55/DF, de minha relatoria, julgada em 7.4.2022.6.2.2. Não há falar em ofensa aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, embora regularmente intimado, o partido não se desincumbiu de, por meio de documentação idônea, comprovar os destinatários dos gastos e os períodos relacionados. Também não há falar em omissão, uma vez que o acórdão fundamentou a sua conclusão no regramento e na jurisprudência aplicáveis, tendo assentado que as justificativas apresentadas não foram aptas a sanear a irregularidade anteriormente consignada pela Asepa.7. Inexiste omissão atinente quanto à análise dos esclarecimentos apresentados para comprovar as despesas com serviços contábeis, no montante de R$ 5.400,00.7.1. No caso, o próprio partido reconheceu que não descreveu corretamente os meses a que se referem as despesas, o que, por si só, dificulta sobremaneira a fiscalização do gasto público, de modo a macular a transparência e a lisura das contas. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentado pelo partido político (art. 34, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 c.c os arts. 18, § 1º, I a IV, 35, §§ 2º, 3º e 6º, da Res.–TSE nº 23.464/2015).7.1.2. Conforme ressaltou o acórdão embargado, houve o pagamento a maior dos honorários fixados no termo aditivo juntado aos autos, o qual deveria ser de R$ 1.500,00, sendo certo que declaração unilateral do partido não se presta para atestar a regularidade do dispêndio de recursos públicos efetuado em montante superior ao previsto no instrumento contratual.7.1.3. Pagamentos em valor distinto do que foi pactuado e a ausência de convergência entre as informações constantes dos documentos apresentados impedem a chancela do gasto público. Precedentes.7.1.4. O que se observa é o mero inconformismo do partido quanto à decisão que lhe foi desfavorável, haja vista a ausência de omissão a ser suprida no julgado.8. Inexiste contradição do julgado ao concluir que ocorreu concentração de recursos do Fundo Partidário a determinadas esferas do partido.8.1. O Avante argumenta que alguns Estados estavam cumprindo penalidades em decorrência de prestação de contas omissas de exercícios anteriores. Para tanto, aduz que juntou aos autos, em suas alegações finais, certidões de 3 (três) Cortes regionais eleitorais com a descrição dos andamentos processuais relativos a diversas prestações de contas.8.1.2. Como se sabe, ainda que facultada a apresentação de alegações finais ao prestador de contas, não é possível, nesta fase, juntar documentos destinados a supostamente sanear irregularidades as quais o partido foi regularmente intimado a prestar esclarecimento durante a fase de instrução, ante a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: ED–PC–PP nº 182–21/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30.4.2021.8.2. O argumento do partido de que "[...] o caráter nacional dos partidos não possui relação com o financiamento dos órgãos internos, ao contrário do que argumentou o acórdão recorrido" vai de encontro à fundamentação exposta no acórdão embargado para a manutenção da glosa.8.2.1. "A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte", bem como "o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (ED–AgR–RO–El nº 0600431–95/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21.10.2021).9. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos e considerar regular, tão somente, o gasto com hospedagem no valor de R$ 7.314,56, quantia que deve ser decotada dos itens a) e b) do dispositivo do acórdão. Mantida as demais conclusões.