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Jurisprudência TSE 060041879 de 10 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

01/07/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO COMBATIDO. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. LAVRA DE MINISTRO RELATOR DO RECURSO CORRESPONDENTE NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO NA VIA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 22/TSE. TERATOLOGIA AUSENTE. FLAGRANTE INTENTO DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA VIA RECURSAL ADEQUADA À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, ante a concessão de efeito suspensivo a agravo interno em recurso especial pelo relator do feito, a parte contrária, inconformada, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, argumentando a ilegalidade do provimento combatido e pugnando pela sua imediata sustação por meio de contracautela mandamental. 2. O intento de se utilizar do mandado de segurança como sucedâneo de recurso cabível não é processualmente admissível na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Incidência da Súmula n. 22/TSE: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais". 4. O regular exercício do poder geral de cautela pelo relator do feito não pode ser inquinado de ilegal e, muito menos, teratológico, ao contrário do que alegado pelo agravante. 5. In casu, o ministro relator sopesou os elementos dos autos e o momento único e excepcional pelo qual atravessa o país (de conhecimento público), concluindo que o deferimento da liminar resguardaria, em alguma medida, a estabilidade administrativa necessária à pavimentação dos esforços locais no combate à pandemia do coronavírus. 6. O art. 3º da Res.–TSE n. 23.598/2019, que dispõe sobre a submissão de provimentos liminares a referendo, não legitima os membros da Corte, na via mandamental, se imiscuírem na marcha processual de recurso relatado por ministro distinto para, em substituição a este, ditá–la. A atuação dos membros deste Tribunal não é marcada por nota de hierarquia no plano horizontal da sua composição. 7. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060041879 de 10 de agosto de 2020