Jurisprudência TSE 060041827 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).2. No caso, o agravante não infirmou, de modo específico, os seguintes fundamentos da Presidência do TRE/SP para inadmitir o recurso especial relativos à incidência: a) da Súmula 30/TSE, segundo a qual "[n]ão se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"; b) da Súmula 72/TSE, que prevê ser "inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".3. No presente agravo interno, da mesma forma, novamente não se apresentou impugnação específica, dessa vez quanto ao fundamento do decisum monocrático ora agravado, limitando–se o agravante a repetir as teses de mérito aduzidas no recurso especial. Nova incidência da Súmula 26/TSE, portanto.4. Agravo interno não conhecido.