Jurisprudência TSE 060041793 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO DO DRAP. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 48, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. PREJUÍZO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRECEDENTES DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) confirmou sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura da agravante para o cargo de vereador de Marabá/PA em virtude do indeferimento do DRAP do PCO naquele município, por meio de sentença transitada em julgado. 2. Conforme a regra contida no § 4º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do pedido de registro de partido político, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos de candidatura individuais a ela vinculados. Precedentes do TSE.3. Agravo regimental a que se nega provimento.