Jurisprudência TSE 060041784 de 28 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso apresentado em face de acórdão do TRE/BA, que manteve multa ao agravante, candidato ao cargo de vereador de Santa Teresinha/BA nas Eleições 2024, por ter veiculado propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da respectiva página em rede social, exigência constante dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, I, da Res.–TSE 23.610/2019. 2. A decisão singular está fundamentada: a) a incidência do óbice da Súmula 24/TSE quanto à tese de que os elementos de prova foram insuficientes para identificar as publicações de conteúdo eleitoral, pois a moldura fática do acórdão de origem revelou que o agravante utilizou perfil na rede social para divulgar propaganda eleitoral sem comunicar previamente à Justiça Eleitoral o respectivo endereço eletrônico, descumprindo, portanto, os dispositivos legais; b) o término das eleições não descaracteriza a infração à norma e, consequentemente, não afasta a incidência da multa; e c) a aplicação da Súmula 30/TSE, pois o Tribunal de origem, ao concluir pela prática do ilícito, concedeu aos fatos enquadramento jurídico alinhado à jurisprudência deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.