Jurisprudência TSE 060041765 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES. DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O PDT opôs embargos de declaração contra acórdão desta Corte mediante o qual foram aprovadas com ressalvas as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017, com determinação de devolução ao Erário de R$ 1.425.044,32 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com recursos próprios e valor atualizado, e de utilização de R$ 920.591,23 (novecentos e vinte mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), referentes à cota de gênero nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da EC nº 117/2022.2. O partido embargante sustenta omissões e contradições no aresto impugnado, em partes específicas das anotações do órgão técnico relativas às despesas com passagens aéreas, hospedagens, locação e gastos com escritório de advocacia.3. Sobre o gasto com viagem internacional no valor de R$ 17.991,18 (dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), o TSE foi taxativo, no acórdão embargado, ao assinalar que não foi comprovada a participação efetiva dos beneficiários no evento indicado, o que ensejou a manutenção da glosa quanto à referida despesa.4. Sobre as hospedagens do secretário–geral do Diretório Estadual de São Paulo, a glosa do gasto foi mantida ante a impossibilidade de o partido arcar com despesa de locação cujo ajuste foi firmado entre terceiros, consoante atestou o TSE no aresto combatido.5. A alegação de que no acórdão recorrido se desconsiderou a indicação dos processos patrocinados pela banca do escritório de advocacia Kieling Sociedade de Advogados e por Lieverson Lutz Perin–Me não merece prosperar, visto que, a despeito de tal afirmação, a legenda não trouxe aos autos cópia dos processos ou informações necessárias à confirmação da vinculação do gasto com a atividade partidária, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, o que torna irretocáveis os fundamentos do aresto hostilizado.6. O ônus de comprovar a regularidade das despesas e atender as diligências de forma efetiva e tempestiva é da agremiação partidária.7. O acórdão embargado está alicerçado em fundamentação clara e apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional.8. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão e contradição no julgado, demonstram o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja oposição de aclaratórios.9. Embargos de declaração rejeitados.