Jurisprudência TSE 060041765 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
11/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou: (a) a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, de R$ 1.425.044,32 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos); e (b) a utilização do valor de R$ 920.591,23 (novecentos e vinte mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) no incentivo à participação política da mulher nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA. EXERCÍCIO DE 2017. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANISTIA. EC Nº 117/2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. É vedado aos partidos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, consoante dispõe os arts. 13 e 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015. 2. Segundo o órgão técnico, a aquisição de títulos de capitalização é irregular em função de sua baixa rentabilidade e da ausência de liquidez. A legalidade da operação financeira, contudo, não foi questionada, visto que se trata de modalidade autorizada pelo Banco Central e devidamente regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 3. Sobre o tema, não se pode dizer que a transação está eivada de vício tão somente em função da baixa rentabilidade. A penalização apenas deve ocorrer se de fato houver o resgate de recursos fora do vencimento do título e com a determinação de devolução apenas do montante do prejuízo aferido, e não do valor total do título, pois, se não houver a antecipação, não haverá prejuízo, ainda que ao final se obtenha baixa rentabilidade. A grei não pode ser sancionada por glosa relativa a investimento com recursos públicos pouco eficiente quanto à reparação inflacionária, mas que não representou gasto indevido de recursos, sem o condão de macular a confiabilidade e a transparência das contas. 4. A apresentação da fatura emitida pela agência de turismo, da qual constam os nomes dos hóspedes, as datas de hospedagem e o estabelecimento hoteleiro, afigura–se suficiente para comprovar a regularidade dos gastos com hospedagens desde que esteja demonstrado o vínculo da despesa com a atividade partidária. Precedentes. 5. A jurisprudência do TSE é no sentido de não ser possível o uso de verbas públicas na defesa de dirigentes e/ou filiados por atos de improbidade administrativa, porquanto tal conduta não se coaduna com a regular atividade partidária nem como gestor ou responsável pela agremiação. 6. A ausência de vínculo empregatício com o partido e o pagamento de benefícios como seguro saúde, auxílio–alimentação e vale–transporte, fora do objeto do contrato de prestação de serviços, configura aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, porquanto não se enquadra no rol do art. 44 da Lei nº 9.096/95. É evidente o laço de parentesco entre as partes favorecidas, o que reforça o reconhecimento do desvirtuamento da despesa, com malferimento na finalidade do dispêndio de verbas públicas. 7. O fretamento de aeronave sempre foi um tema controverso, já tendo decidido esta Corte que referida contratação "encontra assento no postulado constitucional conferido às greis da liberdade de ação segundo suas necessidades, nos limites impostos na Lei nº 9.096/95" (PC–PP nº 190–95/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.3.2021), notadamente diante da inexistência de voos comerciais. 8. Segundo entendimento firmado na PC nº 285–96/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 17.2.2019, "a apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria" e, na PC n° 266–61/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017, é "suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos". 9. Quanto à anistia advinda da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2002, este Tribunal tem assinalado que, embora se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção que porventura seria aplicada à grei que tenha descumprido essa ação afirmativa (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022). 10. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia, alcança R$ 1.425.044,32 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), o que equivale a 5,80% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017. O percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram relativamente baixos no contexto total das contas e, não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação, com ressalvas das contas. 11. Determina–se a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, de R$ 1.425.044,32 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). 12. Quanto à insuficiência de recursos na participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/2022, deverá o partido utilizar o valor de R$ 920.591,23 (novecentos e vinte mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.13. Contas aprovadas, com ressalvas e determinações.