Jurisprudência TSE 060041737 de 03 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CRIME. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/SP denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o trâmite de ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que se justifica apenas quando evidenciadas inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou extinção da punibilidade. Precedentes.3. De acordo com a denúncia, o crime fora cometido entre 1º e 7/4/2016, quando o agravante compareceu à residência de casal de eleitores em dificuldades financeiras e ofereceu emprego a ambos em troca de votos. Na sequência, o candidato conduziu os eleitores ao cartório eleitoral e lhes entregou documentos falsos visando à transferência de domicílio para a circunscrição do pleito.4. A denúncia descreve de forma objetiva o momento, o local, os sujeitos envolvidos e a conduta do denunciado, de modo a caracterizar suposta prática do crime de corrupção eleitoral, além de indicar meios de provas consistentes, a exemplo de depoimentos e de declaração falsa de endereço. Atendeu–se, assim, o disposto nos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral.5. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a veracidade dos fatos imputados na peça acusatória e dos elementos que compuseram o inquérito policial é matéria a ser decidida no âmbito da ação penal, não se prestando a esse fim a via estreita do habeas corpus. 6. Descabe apreciar, nesta seara, o argumento de que não houve pedido de votos ou aceitação dos eleitores, mesmo porque, quanto a este último aspecto, bem ressaltou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, com esteio na remansosa jurisprudência desta Corte, que "o delito de corrupção eleitoral é de natureza formal, cuja consumação independe da existência do resultado naturalístico, razão pela qual a concretização do intuito do corruptor em obter o voto do eleitor constitui mero exaurimento".7. Agravo interno a que se nega provimento.