Jurisprudência TSE 060041716 de 15 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência e, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de Prefeito de Cachoeiras de Macacu/RJ, nos termos do voto do Relator, vencidos, no mérito, os Ministros Edson Fachin e Luis Felipe Salomão, por seus fundamentos. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, Coligação Fazer o Certo Fazer Diferente, o Dr. Admar Gonzaga, e pelo recorrido, Rafael Muzzi de Miranda, o Dr. Eduardo Damian Duarte. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFERIMENTO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS G e L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. EDUCAÇÃO. INVESTIMENTO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. PERCENTUAL NÃO RELEVANTE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. NÃO–CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos especiais interpostos em face de acórdão do TRE/RJ, que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu/RJ, por entender não configuradas as causas de inelegibilidade das alíneas g e l do inciso I do art. 1º da LC 64/90.2. O diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrido.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISMATÉRIA PRELIMINAR3. Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o recorrido é filiado ao PP e a agremiação requerente apenas compõe a respectiva coligação majoritária, sustentando o seu interesse com base nessa circunstância e por se tratar, o pretenso assistido, de candidato a prefeito reeleito no município, o que não evidencia o interesse jurídico do peticionante para que figure na relação processual, mas mero interesse de fato.4. A jurisprudência do Tribunal, em casos como o dos autos, tem indeferido o pedido de assistência simples, conforme se extrai do seguinte julgado: "O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito" (REspe 609–52, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 14.2.2020).MÉRITOINELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G5. A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ rejeitou as contas de gestão do recorrido, relativamente à época em que exerceu o cargo de prefeito, contrariando o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas, bem como a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento daquela Casa Legislativa, que opinavam pela aprovação das contas com ressalva.6. O município, na gestão do recorrido, cumpriu o percentual mínimo de gastos em educação ordenado na Constituição Federal, mas descumpriu o mínimo exigido na legislação municipal, aplicando 34,71% da receita, e não 35%, a resultar num déficit de 0,29%.7. O TRE – a partir das premissas de que (i) o Município cumpriu o limite constitucional mínimo de gastos em educação, (ii) o limite descumprido foi o definido pela legislação municipal, (iii) o déficit corresponde a percentual mínimo, de apenas 0,29%, e (iv) o TCE emitiu parecer técnico pela aprovação das contas – conclui não restar caracterizada irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.8. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide a causa de inelegibilidade da alínea g na hipótese de rejeição de contas em razão da não observância dos percentuais mínimos relativos à educação (v.g., REspe 325–74, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 17.12.2012; AgR–RO 1782–85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 11.11.2014).9. Há precedentes em que esta Corte Superior, sendo insignificante a glosa apontada pelo órgão competente, entendeu que era o caso de se afastar a causa de inelegibilidade da alínea g. Nesse sentido, entre outros: REspe 250–92, rel. Min. Edson Fachin, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.10.2020; REspe 132–10, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PSESS em 13.12.2016.10. No caso, assentando a Corte de Contas que o município aplicou o percentual mínimo previsto na Constituição Federal, não se mostra relevante o suficiente para atrair a causa de inelegibilidade por rejeição de contas públicas, pelo prazo de oito anos, o fato de ter gasto 34,71% da receita com ensino, e não 35%, como exigia a legislação municipal, ainda mais considerando que, da análise dos gastos pelo TCE do Rio de Janeiro, órgão dotado de maior expertise para emitir juízos técnicos, resultou parecer pela aprovação das contas com ressalvas.11. A falha, por sua insignificância, assemelha–se em gravidade à de natureza meramente formal ou contábil, não se equiparando a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para fins de inelegibilidade.INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA L12. Extrai–se do acórdão regional que o recorrido, candidato a prefeito, foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, que resultou em prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública, ao fundamento de que "as cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em benefício próprio".13. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016, 2018 e, finalmente, 2020 – REspe 0600181–98, julgado na sessão do dia 1º de dezembro de 2020), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.14. Ainda que seja possível a análise dos fundamentos da decisão condenatória, proferida no bojo da ação de improbidade administrativa, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, consoante o verbete sumular 41 desta Corte.15. Consignado no acórdão regional que, "no curso da Ação Civil Pública, em nenhum momento houve menção direta ou indireta ao enriquecimento ilícito do candidato ou de eventuais terceiros", não é possível a alteração do julgado a fim de se deduzir da conduta do recorrido o seu enriquecimento ilícito.16. Não há falar em enriquecimento ilícito de terceiro, no que se refere à gráfica contratada para a produção das cartilhas e das revistas custeadas pelo município, à míngua de elementos que denotem superfaturamento ou que o serviço contratado não foi prestado. Precedentes desta Corte.CONCLUSÃOPedido de assistência indeferido.Recursos especiais a que se nega provimento.