Jurisprudência TSE 060041716 de 14 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Coligação Fazer o Certo Fazer Diferente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.1. Não há omissão ou erro material no acórdão embargado em relação ao argumento de que foi fundamentado na premissa equivocada de absolvição do embargado, no decreto condenatório, quanto à imputação de enriquecimento ilícito, pois foi asseverado o afastamento de tal acusação desde a primeira instância.2. Não houve omissão no acórdão embargado quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos do embargado, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público e à determinação de devolução de R$ 21.600,00, imposta no acórdão condenatório prolatado nos autos da ação civil pública, visto que a questão não foi objeto de insurgência no recurso especial eleitoral, tratando–se de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. Precedentes.3. Ainda que seja possível a análise dos fundamentos da decisão condenatória, exarada no bojo da ação de improbidade administrativa, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, consoante o verbete sumular 41 do TSE.4. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.