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Jurisprudência TSE 060041680 de 21 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou desaprovadas as contas do Partido Verde (PV), relativas ao exercício financeiro de 2017, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Carlos Horbach. Por unanimidade, determinou: a) a restituição de R$ 534.666,51 (quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao erário mediante recursos próprios, impondo-se, ainda, multa de 4% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (art. 49, § 3º, da Res.-TSE 23.464/2015), observado o limite imposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995; e b) a imediata transferência de R$ 641.014,70 (seiscentos e quarenta e um mil, catorze reais e setenta centavos) para a conta específica da Mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% (art. 44, § 5º, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 13.165/2015), nos termos do voto do relator. Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS REGIONAIS EM PERÍODO VEDADO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV) relativa ao exercício financeiro de 2017.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2017 diante do que decidido na QO-PC 192-65, redator para o acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL. 3. O PV destinou R$ 596.039,35 (quinhentos e noventa e seis mil, trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) às políticas de incentivo à participação feminina, restando remanescente o valor de R$ 641.014,70 (seiscentos e quarenta e um mil, catorze reais e setenta centavos) a ser aplicado na ação afirmativa no ano de 2017. Contudo, o descumprimento da norma eleitoral não enseja, por si só, a desaprovação das contas, conforme o art. 55-A da Lei 9.096/1995.4. A Agremiação repassou recursos públicos aos seus diretórios regionais, em período proscrito, no valor total de R$ 176.481,93 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).5. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 da Res.-TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 534.666,51 (quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) permaneceram sem comprovação.6. As irregularidades apuradas totalizam 8,68% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2017. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando-se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, a irregularidade alcança a soma de R$ 1.175.651,21 (um milhão, cento esetenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), circunstância grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PV, uma vez evidenciado o descaso da Agremiação em apresentar à JUSTIÇA ELEITORAL documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante.7. Conforme o artigo 37, caput, da Lei 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, essa sancionatória, a ser paga com recursos do Fundo Partidário, na forma do § 3º acima transcrito.8. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do Partido, limitando-se o desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário ao valor referente à multa.9. Fica excluído da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei 9.096/95 o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do Fundo Partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei 9.096/95, pois, em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vêm especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.10. Contas desaprovadas.


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