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Jurisprudência TSE 060041680 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ocorrência da prescrição, e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCABÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A interrupção do prazo prescricional ocorre com o julgamento de mérito das contas, sendo irrelevante a interposição de recursos subsequentes.2. A gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060041680 de 19 de marco de 2025